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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

AUMENTO DE PENAS A QUEM TORTURA ANIMAIS


Petição » AUMENTO DAS PENAS PARA QUEM TORTURA ANIMAIS


Objetivo: Aumentar as penas para quem maltrata animais, tipifica a tortura e inclui condutas que avancem na proteção aos animais.

Justificativa: Atualmente maltratar animais é tão crime quanto roubar um doce num supermercado. Devido à pena imposta, menor que dois anos, o infrator sequer responde na justiça, e quando o faz a pena não é mais do que o pagamento de uma cesta básica. Por isso, sugere-se o aumento da pena. Além disso, o Poder Público deve avançar pela tutela à fauna. Nesse sentido, deve continuar a coibir as práticas experimentais desnecessárias, avançando no sentido de prever pena e tipificar criminalmente centros de pesquisa clandestinos. Nesse sentido deve fortalecer o Concea, Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, criado pela Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

A lei atual é assim:

Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: § 1o Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal. § 3o A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal. Pena – detenção de três meses a um ano, e multa
Porém, para atender as necessidades de proteção animal, este artigo deveria ser assim:

Art. 32.
Praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos: § 1o Incorre nas mesmas penas quem: I realiza experiência dolorosa , cruel ou desnecessária em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos ou sem a aprovação de comissões de ética de uso Animal – Ceuas, devidamente cadastradas junto do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea. II negligencia as necessidades básicas de bem estar, alimentação, dessedentação, abrigo, higienização ou de propiciar os necessários cuidados veterinários. § 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre com emprego de métodos cruéis, ferimento ou resultando em lesão corporal ou psicológica de natureza grave ou gravíssima, mutilação ou com uso de meios ou equipamentos que lhe cause dor ou medo. Pena – Prisão de um ano a quatro anos.
Sugiro também estes novos artigos, para tipificar todas as práticas:

Art. 32-A
. Torturar animal, entendida como prática que ocorra com emprego de métodos cruéis, ou resulte em ferimento, lesão corporal ou psicológica de natureza grave ou gravíssima, mutilação ou com uso de meios ou equipamentos que lhe cause dor ou medo. Pena: prisão de 2 a 4 anos § 1o A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.
Justificativa: Casos como de pessoas que espancam animais, lhes queimam vivos, os arrastam amarrados vivos a veículos, entre tantas atitudes barbáries denunciadas a este Instituto não podem ser consideradas apenas como agravantes. Elas tem significativo apelo e geram revolta social. Portanto, devem ser adequadamente tipificadas como casos de tortura. Nestes casso, a pena não pode coincidir com aquelas ajustadas à Lei 9.099/99 que resultam em crime de menor potencial ofensivo. Nos casos de tortura, não apenas a lesão grave e a mutilação devem ser considerados como tal. Há casos de tortura em que os animais não são gravemente lesados, mas os ferimentos são perceptíveis pela tortura praticada. É o caso de araras e papagaios mantidos presos e deles retirados as penas (apenas as remiges) para confecção de artesanatos. O treinamento de animais de circos também envolve a tortura, porém psicológica na qual o animal , por exemplo, aprende a “dançar” ao associar a música a uma chapa quente onde é colocado. Estes casos não geram nem lesão grave, tampouco mutilação, mas o senso comum é coerente pela sua inclusão como crueldade.

Art. 32-B. Utilizar animal como tração de trabalho, transportar ou manter nas seguintes situações: I - em condição inadequada ou sem equipamentos de segurança e proteção indispensáveis; II- que coloque em risco sua saúde ou integridade física; III- sem a documentação estabelecida por lei; IV - que possa colocar em risco a vida de terceiros. Pena – prisão, de um a quatro anos.
Justificativa: Nesse artigo é tipificado os casos em que a conduta do agente possa resultar em danos ao animal ou a terceiros. Agrupamos assim, à sugestão do PL, além do transporte do animal, outras situações de risco, como quando os animais são indevidamente utilizados como tração de trabalho ou indevidamente mantidos em situações que lhes possa causar danos, ou a terceiros. Estes casso devem ser objeto de especial proteção. A título exemplificativo, segundo a Assessoria de Comunicação do DETRAN-DF, é comum acidentes envolvendo veículos de tração animal nas vias do DF. Em 2008 seis dos acidentes envolvendo veículos de tração animal tiveram vítimas fatais. Tais veículos não possuíam equipamentos de segurança tais como sinais refletivos, arreios, ferraduras, balancins de compensação de peso, entre outros definidos no Dec. Lei n. 24645/34 e Leis Estaduais ou Municipais apesar de já existir previsão legal no Distrito Federal que defina quais são os equipamentos de segurança necessários.
A importância deste artigo centra-se também no fato de que o controle das vias não é feito por órgãos ambientais e a situação de risco de acidente cabe aos órgãos de trânsito, os quais não tem tutela sobre a fauna. Ou seja, a situação do uso de animais como veículo de tração ou quando está sendo transportado e assim resulta em maus tratos é um imbróglio cuja coibição depende da articulação de vários órgãos públicos, o que geralmente é inviável. Assim, com esta redação qualquer autoridade pode agir, porque não houve, na prática, o dano ambiental. É possível evitar que ocorra.

Art. 32 – C. Descuidar, ou abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade: Pena – prisão, de um a quatro anos e multa
Justificativa caput: O descuido, os maus tratos e o abandono de animais são umas das práticas mais denunciadas pela sociedade aos órgãos ambientais. Porém pela falta de tipificação clara, não são devidamente coibidos. Isso deve-se ao fato de que apenas o termo “maltratar” é devidamente tipificado, e abandonar tem gerado conflitos de opinião, pois se não há legislação que responsabilize o proprietário aos cuidados com seu animal, se ele o abandona, ele unilateralmente ele cessa seus vínculos, e portanto não seria mais responsável. Além disso incluímos o termo “descuidar,”, pois por “abandono” apenas os casos em que o autor se evade do local deixando para trás o animal poderia ser efetivamente considerado abandono. Todas as demais situações não acabam sendo devidamente coibidas. É o caso dos proprietários que soltam cães e cavalos na cidade à noite para que se alimentem. Os animais apreendidos pelos órgãos ambientais acabam sendo recolhidos e contumaz vezes devolvidos a seus proprietários, os quais nenhuma pena recebem. Por outro lado, estes animais causam acidentes de trânsito, disseminam zoonoses, atacam, e invadem áreas de preservação. Para o Estado o “Descuido”dos proprietários para com suas criações geram exorbitantes gastos com manutenção de veículos adaptados, estruturas físicas e funcionários para recolher e tratar estes animais.
Retiramos as definições de quais animais que poderiam ser abandonados, ou seja, se doméstico, domesticado, nativo, entre outros, porque o que criminalizamos é o ato do abandono, e não o tipo de animal. Este entendimento não foi previamente observado possivelmente devido ao fato de que se um animal considerado exótico for abandonado, o crime seria de introduzir animal exótico (…) conforme art. 390 do novo PL. Porém, trata-se de crimes distintos. O crime de introduzir(...) precede o de abandonar. Apesar de poderem estar temporalmente muito próximos, são condutas distintas. Primeiro se introduz sem autorização, depois se abandona. Nesse sentido, exemplificando, introduz-se um animal em nosso país sem autorização, posteriormente o abandonam. Outro exemplo: Animal exótico legalmente importado para o nosso país é abandonado em habitat diverso de sua distribuição original. A partir do momento que ele é solto já se tem a introdução, conforme art. 390. O abandono vêm na sequencia, no ato do autor de não recuperar o animal.
Justificativa penalidade: No que trata à multa o abandono tem consequências ambientais que vão além dos maus tratos ao animal, tais como o potencial de transmissão de zoonose, de acidentes de trânsito, de invasão e caça dentro de unidades de conservação. Tais prejuízos são resultantes da conduta do infrator e geram ônus ao Estado, que desta forma deve prever meios para custear tais ações.

Art. 32 – D
. Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate ou eutanásia seja necessário.
Justificativa: este artigo busca sanções mais rígidas no âmbito ambiental à abatedouros clandestinos que utilizam métodos como abate à machadadas em muares, sangria de aves vivas, bem como nos casos terminais nos quais os animais são deixados agonizando.

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