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domingo, 26 de janeiro de 2014

VOCES ESTAO FALANDO DE QUEM?

Quem realmente seria você?

Se você fosse símbolo da “sexta-feira 13″?
Se o mundo cantasse que atirou o pau em você e você não morreu rreu rreu?
Se todos falassem que você é mal-humorado?
Se você fosse injustamente culpado pelo nascimento de crianças doentes?
Se as pessoas falassem que você dá azar?
Se o seu pêlo fosse símbolo injusto de qualquer tosse ou asma?
Se todos afirmassem que você não tem sentimentos?
Se a cada 10 pessoas do mundo, nove delas dissessem que não gosta de ter você por perto?
Se você fosse encarado por todos como oportunista?
Se você tivesse que se esconder de pessoas que jogam pedra em você?
Se as pessoas falassem com orgulho que já colocaram bombinhas em seu rabo?
Se ao nascer jogassem você no lixo?
Se falassem mal de seu comportamento sem ao menos conhecer você?
Se as pessoas mandassem, se livrar de você?
Se todos dissessem que você é interesseiro?
Se os vídeos de você brincando fossem sucesso na internet e mesmo assim muitos não te valorizassem?
Se achassem que você não gosta de carinho?
Se ao longo dos tempos você fosse usado em ditados populares maldosos, como “o gato comeu sua lingua?” ou “não compre gato por lebre”?
Se as pessoas lhe comparassem e quisessem que você fosse como um cachorro? Mas você não é!
Quem realmente você seria?

Coloque-se em meu lugar e veja como sou forte, corajoso e esforçado para que um dia as pessoas me aceitem como eu sou: 

UM GATO

EU SOU UM GATO, 
E VOCÊ QUEM SERIA? 

Este texto é em homenagem a estes felinos que nos encantam com seu mistério e doçura 
e ainda sofrem tanta discriminação.
Fonte: www.amordegato.com.br

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Promulgada por Alckmin lei Estadual 777/2014. Medida ainda deve ser regulamentada


http://noticias.r7.com/sao-paulo

23/1/2014 às 10h59 (Atualizado em 23/1/2014 às 11h02)

Alckmin aprova proibição de teste cosmético em animais

Multa para empresas que descumprirem a medida será de R$ 1 milhão por animal usado em teste
Agência Estado
Retirada de beagles de instituto levantou discussão sobre o temaThiago Araújo/R7
O governador Geraldo Alckmin (PSDB) declarou nesta quinta-feira (23) que promulgou o projeto de lei estadual que proíbe testes em animais na indústria de cosméticos, higiene pessoal e perfumes. A medida ainda será regulamentada, mas empresas que desobedecerem ficam sujeitas a multa de cerca de R$ 1 milhão por animal usado em teste. O estabelecimento terá a suspensão temporária do alvará de funcionamento e em casos de reincidência, a multa dobra e a suspensão será definitiva.
Além disso, para os profissionais que descumprirem a lei, a multa é de cerca de R$ 40 mil — o valor da multa também dobra em caso de reincidência.
A fiscalização será feita pela Secretaria Estadual da Saúde e deve começar ainda neste semestre. Testes com animais envolvendo questões de saúde ainda poderão ser feitos.
São Paulo é o primeiro Estado do Brasil a adotar uma legislação que veta o uso de animais para confecção de produtos estéticos. Esse tipo de proibição já vigora em países da União Europeia e em Israel e na Índia, segundo Alckmin. No lugar dos animais já podem ser utilizados teste in vitro, simulações de computador e peles artificiais.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

SANCIONADA HOJE PELO ALCKIMIN? ERM?!

PROJETO DE LEI Nº 777, DE 2013

Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes, no Estado de São Paulo, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica proibida, no Estado de São Paulo, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.

Artigo 2° – Para os fins dos dispositivos constantes no artigo anterior, consideram-se produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes:

I. preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou alterar odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado

II. Sendo exemplos destes, entre outros:

a) cremes, emulsões, loções, gel e óleos para a pele (mãos, cara, pés, etc.),
b) máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química)
c) bases (líquidas, pastas, pós),
d) pós para maquiagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal, etc.,
e) sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc.,
f) perfumes, águas de toilette e água de colónia,
g) preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, gel, etc.),
h) depilatórios,
i) desodorizantes e anti-transpirantes,
j) produtos de tratamentos capilares:
k) tintas capilares e desodorizantes,
l) produtos para ondulação, desfrisagem e fixação,
m) produtos de«mise»,
n) produtos de lavagem (loções, pós, shampoos),
o) produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos),
p) produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas),
q) produtos para a barba (sabões, espumas, loções, etc.),
r) produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos,
s) produtos destinados a ser aplicados nos lábios,

Artigo 3º - Instituições, estabelecimentos de pesquisa e profissionais que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e nas seguintes sanções:
I- à instituição:
a-) multa no valor de 50.000 UFESP's, por animal;
b-) dobra do valor da multa na reincidência;
c-) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d-) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.

II – ao profissional:
a-) multa no valor de 2000 UFESP's;
b-) dobra do valor da multa a cada reincidência;

Artigo 4° - São passíveis de punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.


Artigo 5º – Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos.

Artigo 6º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Artigo 8º- Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Considerando que no Brasil não há uma legislação vigente que obrigue o teste em animais para produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.

Considerando que a União Européia os testes em animais para cosméticos são proibidos desde 2009, e a comercialização de produtos testados é proibida desde Março de 2013.
Considerando que a Renama (Rede Nacional de Métodos Alternativos) foi criada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) , pela Portaria 491, de 3 de junho de 2012, com o objetivo de atuar no desenvolvimento, validação e certificação de tecnologias e de métodos alternativos ao uso de animais para os testes de segurança e de eficácia de medicamentos e cosméticos.
Considerando a criação, em 2012, do Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos (Bracvam), ligado ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS-Fiocruz), o primeiro centro da América do Sul a desenvolver métodos alternativos de validação de pesquisa que não utilizam animais na fase de testes


Considerando que Constituição Federal, em seu Artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, veda as práticas que submetam os animais à crueldade.

Considerando que a Lei Federal 9.605 de Fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu Artigo 32, parágrafo 1º, estabelece que é crime a realização de procedimentos dolorosos ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos

Considerando a Lei Estadual Paulista a Lei 11.977/05, em seu Artigo 37, ordena a priorização da utilização de métodos alternativos em substituição à experimentação animal, sendo a experimentação animal definida no Artigo 23 da mesma Lei como a utilização de animais vivos em atividade de pesquisa científica, teste de produto e no ensino.

Considerando que tais procedimentos são dispensáveis e, como prova disso, temos uma vasta lista e empresas, nacionais e internacionais, que não se utilizam desta prática.

Considerando que esta é uma tendência mundial e que a prática de testes em animais que para a industria de cosmeticos vem sendo cada vez mais questionada no meio acadêmico e pela população em geral, seja por questões éticas, seja por questões científicas.

Considerando que há uma crescente tendência da sociedade em trazer os animais para uma esfera moral, reconhecendo-os como sujeitos de direito.

Acreditamos que as empresas podem garantir a segurança de seus produtos escolhendo dentre milhares de ingredientes existentes que possuem uma longa história de uso seguro, juntamente com o uso de um número crescente de métodos alternativos que não envolvem o uso de animais. Esta é a abordagem usada por centenas de empresas certificadas como livre de crueldade pelo programa ‘Leaping Bunny’ reconhecido internacionalmente

Métodos alternativos sem animais representam a técnica mais recente que a ciência tem a oferecer, tendo sido cuidadosamente avaliados pelas autoridades públicas em vários laboratórios para confirmar que os resultados podem prever os efeitos em pessoas de maneira confiável. Em contraste, muitos dos testes em animais em uso atualmente datam dos anos 1920 ou 1940 e nunca foram validados.

Ē de conhecimento geral que os animais em laboratório podem responder de forma muito diferente dos humanos quando expostos aos mesmos produtos químicos. Isto significa que os resultados de testes em animais podem ser irrelevantes para os humanos porque eles superestimam ou subestimam o perigo real para as pessoas, e que a segurança do consumidor não pode ser garantida.

Hoje, métodos alternativos podem combinar os mais recentes testes baseados em células humanas com modelos computacionais sofisticados para entregar resultados relevantes para os humanos em horas ou dias. Pelo fato destes métodos terem sido cientificamente validados, trazem um maior nível de segurança para os consumidores.
.
O modelo de saúde que defendemos é aquele que valoriza a vida humana e animal. Os maiores progressos em saúde coletiva se deram através de sucessivas mudanças no estilo de vida das populações

O objetivo desta lei é valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando alternativas eficazes para tratar de problemas reais, substituindo a utilização de animais na experimentação, e testes para cosméticos, por métodos alternativos comprovadamente eficazes e éticos.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

VINCULOS FANTASTICOS ENTRE PESSOAS E ANIMAIS

CACHORRO É ENCONTRADO APÓS 10 ANOS DE SEU DESAPARECIMENTO

20 janeiro 2014

http://muralanimal.blogspot.com.br/2014/01/cachorro-e-encontrado-apos-10-anos-de.html

Chance é um cão que tinha poucas hipóteses de sobreviver quando foi encontrado num centro comercial. O cão já velhinho foi levado para um canil público, mas como estava muito debilitado, os funcionários chegaram a pensar em sacrificar o animal. A sua sorte mudou quando o veterinário tirou uma radiografia e percebeu que ele carregava um microchip com o nome e endereço do seu dono. O mais surpreendente, porém, veio depois: os funcionários do canil descobriram que Chance estava dado como desaparecido há dez anos e agora, finalmente, iria voltar para casa.
CACHORRO É ENCONTRADO APÓS
Em 2004, o cão pertencia ao menino Sion Cox, então com 11 anos. Chance tinha sete meses quando foi trazido para a casa da família na cidade de Barry, no País de Gales, Reino Unido. Durante três anos, os dois brincaram todos os dias. Uma tarde, Chance desapareceu. O menino procurou pelo animal, perguntou aos vizinhos e colocou cartazes pelas ruas, sem resultado. Com o tempo, a mãe do rapaz, Julie Coombs, decidiu então trazer outro animal de estimação para consolar o filho.

O que ela jamais poderia antecipar é que uma década depois, Chance seria encontrado na passagem subterrânea sob um centro comercial de Newport, a 32 km da sua casa. O cão estava muito fraco e faminto e por sorte foi levado para o canil público Coronation. Para Julie, «isso só acontece nos filmes da Disney».

«Eu recebi um telefonema do canil dizendo que haviam encontrado o meu cão», contou Julie ao jornal britânico Daily Mail. «Na hora achei que eles tinham cometido um erro porque nós tínhamos dois cães e eles estavam em casa.»

«Foi quando me disseram que era um Staffordshire Bull Terrier preto e branco. O meu coração parecia que ia sair pela boca. Eu sabia que era o Chance», afirmou.

Julie e o filho Simon foram até ao abrigo e reconheceram o cão imediatamente. A dúvida era: será que o cão reconheceria os antigos donos?

"E assim que eu disse seu nome suas orelhas ficaram em pé como se ele nunca tivesse esquecido de nós”.disse Julie.
Fonte: Mirror
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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Dilma Libera Verbas para construir outro INFERNO para ANIMAIS no PARA'

  • Sergio Viegas compartilhou a foto de Fatima Couto Valle.
    essa merda de governo fdp financia crueldade, rouba, mata, e a população ainda vota nesses merdas...

  • Após o polêmico caso do Instituto Royal, onde o governo federal repassou o valor 
  • de 5 milhões para a realização de pesquisas em animais, será realizada no 
  • município de Ananindeua, no Pará, a ampliação do prédio de experimentação 
  • animal do CENPq e adequação de parte do biotério de experimentação para 
  • prática de pesquisa com agentes de nível 2. 


  • Após o polêmico caso do Instituto Royal, onde o governo federal repassou o valor de 5 milhões para a realização de pesquisas em animais, será realizada no município de Ananindeua, no Pará, a ampliação do prédio de experimentação animal do CENP e adequação de parte do biotério de experimentação para a prática de pesquisa com agentes de nível 2. 

Com pouco investimento científico e tecnológico, o governo amplia mais uma vez (agora em território amazônico) os biotérios do país, que consistem na criação de animais para a realização de pesquisas, que na maioria dos casos só causam sofrimento àqueles que não podem se defender. 

O uso de animais em pesquisas é polêmico e divide opiniões. Enquanto países desenvolvidos estão abolindo cada vez mais essa prática, o Brasil segue no sentido inverso. Na maioria dos casos, o uso de animais em pesquisas é uma opção e não uma necessidade, devido aos preços serem demasiadamente menores se comparados ao uso de métodos alternativos. 

Vale ressaltar que, além de medicamentos e vacinas, também são testados produtos cosméticos nas cobaias. Em muitos casos os medicamentos testados e aprovados nestes laboratórios são mais importantes para a indústria farmacêutica do que para a própria população, que é obrigada a pagar caro por tratamentos demorados e que podem gerar um círculo vicioso. 

A abertura dos envelopes será realizado no Instituto Evandro Chagas – CENP, dia 08/01, às 9:30. Endereço: BR 316, KM 07, S/N – Levilândia - Ananindeua/PA, Auditório do Centro Nacional de Primatas. Os valores dos gastos serão apresentados e a Empresa ganhadora deverá executar a obra.
 
Trechos do edital: 

“PROCESSO N° 25208.000592/2013-97
 
EDITAL DA TOMADA DE PREÇOS 001/2014
 
A União, por intermédio do Centro Nacional de Primatas – CENP, torna público para conhecimento dos interessados que na data, horário e local indicados fará realizar licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS, do tipo menor preço, mediante o regime de empreitada por preço global, conforme descrição contida neste Edital e seus Anexos. O procedimento licitatório obedecerá à Lei nº 8.666, de 1993, e à Lei Complementar n° 123, de 2006, bem como à legislação correlata e demais exigências previstas neste Edital e seus Anexos.
 Data de entrega e abertura dos envelopes: 08 de janeiro de 2014
 Horário: 09:30 (nove horas e trinta minutos - horário local)
 Endereço: BR 316, KM 07, S/N, Levilândia, Ananindeua/PA, Auditório do Centro Nacional de Primatas.
 Credenciamento: das 09:00 horas às 09:30 horas
 
1. DO OBJETO
 1.1. O objeto desta licitação é a contratação de empresa de engenharia especializada para elaboração de projeto de ampliação do prédio de experimentação animal do CENP e adequação de parte do biotério de experimentação para a prática de pesquisa com agentes de nível 2, conforme especificações e demais elementos técnicos constantes no Projeto Básico e demais Anexos deste Edital”
    Com pouco investimento científico e tecnológico, o governo amplia mais uma vez (agora em território amazônico) os biotérios do país, que consistem na criação de animais para a realização de pesquisas, que na maioria dos casos só causam sofrimento àqueles que não podem se defender. 
  • O uso de animais em pesquisas é polêmico e divide opiniões. Enquanto países desenvolvidos estão abolindo cada vez mais essa prática, o Brasil segue no sentido inverso. Na maioria dos casos, o uso de animais em pesquisas é uma opção e não uma necessidade, devido aos preços serem demasiadamente menores se comparados ao uso de métodos alternativos. 
  • Vale ressaltar que, além de medicamentos e vacinas, também são testados produtos cosméticos nas cobaias.
  • Em muitos casos os medicamentos testados e aprovados nestes laboratórios são mais importantes para a indústria farmacêutica do que para a própria população, que é obrigada a pagar caro por tratamentos demorados e que podem gerar um círculo vicioso. 
  • __________________________________

  • A abertura dos envelopes será realizado no Instituto Evandro Chagas – CENP, dia 08/01, às 9:30. Endereço: BR 316, KM 07, S/N – Levilândia - Ananindeua/PA, Auditório do Centro Nacional de Primatas. Os valores dos gastos serão apresentados e a Empresa ganhadora deverá executar a obra. 
  • Trechos do edital: “PROCESSO N° 25208.000592/2013-97 EDITAL DA TOMADA DE PREÇOS 001/2014 
  • A União, por intermédio do Centro Nacional de Primatas – CENP, torna público para conhecimento dos interessados que na data, horário e local indicados fará realizar licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS, do tipo menor preço, mediante o regime de empreitada por preço global, conforme descrição contida neste Edital e seus Anexos. 
  • O procedimento licitatório obedecerá à Lei nº 8.666, de 1993, e à Lei Complementar n° 123, de 2006, bem como à legislação correlata e demais exigências previstas neste Edital e seus Anexos. Data de entrega e abertura dos envelopes: 08 de janeiro de 2014 Horário: 09:30 (nove horas e trinta minutos - horário local) Endereço: BR 316, KM 07, S/N, Levilândia, Ananindeua/PA, Auditório do Centro Nacional de Primatas. Credenciamento: das 09:00 horas às 09:30 horas 1. DO OBJETO 1.1. O objeto desta licitação é a contratação de empresa de engenharia especializada para elaboração de projeto de ampliação do prédio de experimentação animal do CENP e adequação de parte do biotério de experimentação para a prática de pesquisa com agentes de nível 2, conforme especificações e demais elementos técnicos constantes no Projeto Básico e demais Anexos deste Edital”

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

O CAMINHO DO DESPERTAR HUMANO ATRAVES DA COMPAIXÃO PELOS ANIMAIS

OBRAS RECOMENDADAS

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A VIDA DOS ANIMAIS - J. M. COETZEE

livro09
Convidado a proferir uma palestra na Universidade de Pinceton, o escritor sul-africano J. M. Coetzee surpreendeu sua audiência. Em lugar de um ensaio teórico, ele leu esta inquietante narrativa sobre a relação entre os homens e os animais.
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AMIGO ANIMAL - PAULA BRÜGGER

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Desde tempos imemoriais homens e animais têm convivido debaixo do mesmo céu, compartilhando este belo planeta que a todos abriga. Todo o tipo de relação se estabeleceu nesses tantos anos de convivência, nem sempre pacífica, muitas vezes extremamente conflituosa e de cunho exploratório e cruel por parte do homem.
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ANIMALS, PROPERTY AND THE LAW - GARY FRANCIONE

livro01
Neste livro, o filósofo e jurista norte-americano Gary L. Francione analisa o status jurídico dos animais não-humanos enquanto itens de propriedade dos humanos, condição esta presente na maioria dos sistemas jurídicos. Verifica também como as leis de bem-estar animal operam dentro desse contexto, mais especificamente nos Estados Unidos e na tradição da Common Law.
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ÉTICA E EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL: FUNDAMENTOS ABOLICIONISTAS - SÔNIA T. FELIPE

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Neste livro, a filósofa Sônia T. Felipe reconstitui os argumentos contrários à experimentação em animais vivos, formulados a partir de quatro perspectivas morais distintas e influentes: das tradições religiosas antigas, da filosofia moderna e contemporânea, da própria ciência, e da tradição jurídica. Nessas quatro fontes, podem ser encontrados argumentos que sustentam a tese do valor inerente à vida de todas as espécies, e argumentos que sustentam o valor da vida de outros seres apenas se servirem aos propósitos ou benefícios humanos.
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GALACTOLATRIA: MAU DELEITE - SÔNIA T. FELIPE

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O leite e seus derivados são alimentos pretensamente conhecidos por boa parte dos humanos, especialmente no ocidente. Quase todos que os consomem os idolatram. A alvura do leite evoca pureza, limpeza, saúde, desejáveis em qualquer alimento. Mas essa ilusão de pureza e saúde desaparece assim que o universogalactômano egalactocrata é descortinado, uma ação levada levada a efeito pela autora ao longo de dez anos de pesquisa, entre 2002 e 2012. Galactolatria: mau deleite era o livro que faltava, no Brasil, para ajudar as pessoas a conhecerem melhor o leite que ingerem e a realidade da vida das vacas das quais ele é extraído.
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INTRODUCTION TO ANIMAL RIGHTS - YOURCHILD OR THE DOG? - GARY FRANCIONE

livro03
Gary Francione, filósofo e jurista norte-americano inicia este livro com uma constatação sobre o comportamento da imensa maioria dos humanos perante a animais não-humanos: esquizofrenia moral. De um lado, dizemos que é errado impor dor e sofrimento desnecessários aos animais não-humanos, de outro, nos envolvemos diariamente em práticas exploratórias que causam dor, sofrimento e morte que não podem ser consideradas necessárias sob nenhum sentido do termo, pois como o autor questiona; se por puro prazer dos olhos ou do estômago, divertimento ou moda, assassinamos bilhões de animais, que sentido há em existir o conceito de necessidade, se qualquer coisa pode ser considerada necessária? Outro sintoma da nossa esquizofrenia moral, é que de um lado, consideramos alguns animais como membros de nossa família, de outro, matamos e torturamos diariamente bilhões de animais que são exatamente similares aos primeiros na característica necessária e suficiente para possuir significância moral: são sencientes.

JAULAS VAZIAS - TOM REGAN

livro04
Em Jaulas Vazias, Tom Regan narra, de forma clara e envolvente, sua jornada até a descoberta intelectual da "consciência animal": o reconhecimento libertário dos animais como "sujeitos-de-uma-vida".
Sua inquietude quanto à natureza dos direitos humanos é estendida aos animais. Examinando a ética desses direitos, Regan revela um elo fundamental: os animais também querem viver e se importam com suas vidas mesmo que nenhum outro ser (humano ou não) se importe com elas.
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O PORQUINHO QUE CANTAVA À LUA - JEFFREY MOUSSAIEFF MASSON

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Quando os Elefantes Chorambestseller da autoria de Jeffrey Moussaieff Masson, foi o primeiro livro desde o tempo de Darwin a explorar o tema das emoções no reino animal, particularmente dos animais que vivem em estado selvagem. No presente livro, o autor centra-se sobretudo no mundo mais fechado dos animais de criação, revelando provas surpreendentes e irrefutáveis de que os animais de capoeira e de curral também têm sentimentos - e até mesmo consciência.
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OS ELEMENTOS DA FILOSOFIA DA MORAL - JAMES RACHELS

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Em Os Elementos da Filosofia da Moral, o filósofo James Rachels faz uma introdução às principais correntes de pensamento dentro da filosofia moral, em 14 capítulos, cada um dedicado a analisar os alcances e limites dos argumentos de uma determinada visão do que a ética é. Inicia o livro com uma introdução geral ao tema da ética, e analisa como concepção mínima da moralidade (aceita pelas correntes que incorporam um papel à razão na formulação dos juízos éticos) lidaria com três casos específicos envolvendo crianças deficientes.
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POR UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIOS: ALCANCE E LIMITES DA ÉTICA DE PETER SINGER EM DEFESA DOS ANIMAIS - SÔNIA T. FELIPE

livro06
A filósofa Sônia T. Felipe, neste livro, analisa a teoria do filósofo australiano Peter Singer em defesa da expansão do princípio da igualdade na forma da igual consideração de interesses semelhantes para incluir dentro da esfera do círculo dos seres contemplados com a considerabilidade moral, os animais não-humanos. Analisa também, na segunda parte do livro, as críticas feitas à concepção de Singer, tanto em relação ao seu alcance, de incluir os animais não-humanos, quanto aos seus limites.
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QUANDO OS ELEFANTES CHORAM - JEFFREY MOUSSAIEFF MASSON

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Quais as implicações de descobrirmos que os animais têm vida emocional? Deveríamos mudar o nosso relacionamento com eles? Deveremos deixar de comer animais que possuem uma vida social complexa, que são capazes de relações apaixonadas entre si e que amam desesperadamente as suas crias?
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RAIN WITHOUT THUNDER - THE IDEOLOGY OF THE ANIMAL RIGHTS MOVEMENT - GARY FRANCIONE

livro02
Gary L. Francione, filósofo e jurista norte-americano, aborda nesta obra os fundamentos filosóficos que deram origem ao movimento de defesa animal no século XX. Traça um comentário também sobre os vários tipos de movimento de ativismo político que surgiram a partir das diferentes teorias filosóficas em defesa dos animais, seus ideais, suas metas a longo prazo e suas estratégias a curto prazo para alcançar essas metas.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

JUDICIÁRIO: O PRÓXIMO PODER DE UM NOVO REGIME TOTALITÁRIO NO BRASIL!

Midia Jur Quinta, 02 de janeiro de 2014, 09h01 Tamanho do texto A- A+
J. Estadual / NAS DEPENDÊNCIAS DO JUDICIÁRIO
TJ proíbe alimentar animais e autoriza revista em bolsas
Dentre as medidas adotas para evitar que ao animais sejam alimentados está a revista em carros e bolsas
Agência Phocus
Portaria tem validade para todas as unidades da Justiça Estadual
LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO
Está proibida a distribuição de qualquer espécie de alimento a animais que estejam nas dependências das unidades judiciárias do Estado.

A determinação é do presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Orlando de Almeida Perri, e consta na Portaria nº 554/2013, publicada no último dia 27.

A portaria traz as vedações e as medidas que podem ser adotadas para evitar que os animais sejam alimentados por servidores e visitantes dos prédios da Justiça Estadual.

Conforme a normativa, está autorizada a revista em carros, bolsas, valises, sacolas e recipientes fechados, desde que haja suspeita que a pessoa esteja portando alimentos como ração, suplementos e sobras alimentares “destinado a prover a alimentação de qualquer espécie de animal, errante ou não, dentro dos prédios do Judiciário e em seu entorno”.

A revista deverá ser realizada pela Polícia Militar, que é a responsável pela guarda dos prédios da Justiça Estadual.

Entre os motivos do presidente do Tribunal para a proibição de alimentar qualquer tipo de animal está “a necessidade de prevenir e combater a proliferação de zoonoses urbanas prevalecentes, como forma de promover a saúde de magistrados, de serventuários e dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário”.

Denúncia

A existência de qualquer animal e o flagrante da distribuição de alimentos devem ser comunicados ao gestor do Fórum e a Coordenadoria de Infraestrutura, para a adoção das providências cabíveis.

Entre as providências que devem ser tomadas está a solicitação para a remoção do animal, pelo Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde. Além disso, deverá ser promovida a limpeza do local.

Caso o servidor ou magistrado descumpra a portaria ele será notificado administrativamente e medidas disciplinares serão adotadas,


Confira a portaria

PORTARIA n.º 554/2013-PRES-DGTJ.

Dispõe sobre medidas de prevenção e controle de zoonoses nos prédios do Tribunal de Justiça, Juizados Especiais e dos Fóruns das Comarcas do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas efetivas para cumprimento à política de prevenção e controle de zoonoses estabelecida na Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, que institui o Código Sanitário e de Posturas do Município de Cuiabá, entre outras providências, na Lei nº 2.837, de 31 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 3.666, de 22 de outubro de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de prevenir e combater a proliferação de zoonoses urbanas prevalentes, como forma de promover a saúde de magistrados, de serventuários e dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário Estadual;CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar ações de controle de zoonoses nas dependências das unidades judiciárias do Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO que a todos os usuários das unidades judiciárias do Estado de Mato Grosso
compete cooperar para a manutenção da salubridade e da higiene do ambiente de trabalho;CONSIDERANDO o disposto na Comunicação Interna n º 001/2012- DG-TJMT e na Portaria nº 11/2013 – PRES/TJMT,RESOLVE:

Art. 1º - Fica vedado o acesso de pessoas às dependências das unidades judiciárias portando qualquer espécie de alimento (ração, suplementos, sobras alimentares, líquidos, etc.) destinado a prover a alimentação de qualquer espécie animal, errante ou não, dentro dos prédios das unidades judiciárias e no seu entorno. Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo e para as situações necessárias, fica autorizada, excepcionalmente, desde que haja suspeitas justificadas, a revista de veículos e pertences pessoais (bolsas, valises, sacolas, recipientes fechados) pela Coordenadoria Militar.

Art. 2º Fica vedada a distribuição de qualquer espécie de alimento (ração, suplementos, sobras alimentares, etc.), nas dependências das unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a qualquer espécie animal, errante ou de propriedade de terceiro. 

Art. 3º Os usuários das dependências das unidades judiciárias do Estado de Mato Grosso devem comunicar, de imediato, o gestor geral do Fórum, em primeira instância, e a Coordenadoria de Infraestrutura – Divisão de Manutenção e Serviços, em segunda instância, acerca da existência de animais, errantes ou não, ou o flagrante da distribuição de alimentos a estes no interior e no entorno dos respectivos prédios, com vistas à adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único – Recebendo a comunicação, o gestor geral do Fórum e/ou a Coordenadoria de Infraestrutura – Divisão de Manutenção e Serviços, adotarão medidas imediatas para remoção do(s) animal (is), solicitando a ação do Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde e/ou de profissionais da vigilância sanitária, e promovendo a limpeza do local onde se encontravam.

Art. 4º O descumprimento desta Portaria por servidores ou magistrados do Poder Judiciário implicará notificação administrativa e informação ao Departamento de Recursos Humanos ou Coordenadoria de Magistrados do TJMT, em segunda instância, e ao gestor geral do Fórum respectivo, em primeira instância, para adoção das providências disciplinares adequadas.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral deste Tribunal de Justiça ou pelos Juízes diretores de Fóruns.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá, 23 de dezembro de 2013.

Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente do Tribunal de Justiça