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sábado, 16 de novembro de 2013

Declaração Universal dos Direitos Animais

Fez 35 anos em Feb 1, 2008

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL
O BRASIL É SIGNATÁRIO DESTA CARTA DE DIREITOS INTERNACIONAL


Em 27 de janeiro de 1978 a humanidade deu um passo importante em relação à proteção animal. A UNESCO aprovou em Paris a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL, seguindo a mesma linlha filosófica da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 

Votada há 35 anos na ONU, o Dr. Georges Heuse, Secretário Geral do Centro Internacional de Experimentação de Biologia Humana e cientista ilustre, foi quem propôs esta Declaração. Foi proclamada, em assembléia da UNESCO, e quase todos os países do mundo, inclusive o Brasil, assinaram o documento, que propõe que o respeito aos animais não seja mais ignorado.

O selo ao lado foi emitido pelas Nações Unidas de Nova Iorque, em 1993

PREÂMBULO

Considerando que todo o animal possui direitos;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

PROCLAMA-SE O SEGUINTE


Art. 1º- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º- 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado; 2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais ; 3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Art. 3º- 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis; 2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Art. 4º- 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir; 2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º- 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie; 2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6º- 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural; 2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º- Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Art. 8º- 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação; 2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º- Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Art. 10- 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem; 2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11- Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Art. 12- 1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie; 2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13- 1. O animal morto deve de ser tratado com respeito; 2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Art. 14- 1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental; 2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

 


 





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