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segunda-feira, 7 de julho de 2014

EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - O DEBATE

Sobre o PL 6602/2013

Frank Alarcón

7 de julho de 2014 às 18:44
Dada a confusão por parte de alguns especialistas do direito do que a lei brasileira entende por métodos, técnicas ou recursos alternativos [no tocante à experimentação animal], muitos têm feito uma interpretação equivocada do tema. E esse equívoco tem sido usado como ferramenta de desinformação por algumas pessoas e grupos.

A começar pela evidente confusão entre aquilo que desejaria-se fosse considerado um método alternativo e aquilo que a lei brasileira efetivamente considera como um método alternativo. Para todos os efeitos vale o que está descrito na lei. E a lei brasileira é clara (Decreto 6899/2009):

Art.2o – Além das definições previstas na Lei no. 11.794 de 2008, considera-se para efeitos deste decreto:
..
II – métodos alternativos: procedimentos validados e internacionalmente aceitos que garantam resultados semelhantes e com reprodutibilidade para atingir, sempre que possível, a mesma meta dos procedimentos substituídos por metodologias que:

a) não utilizem animais;
b) usem espécies de ordens inferiores; - isto é, usam animais
c) empreguem menor número de animais;  - isto é, usam animais 
d) utilizem sistemas orgânicos ex vivos; ou  - isto é, usam animais 
e) diminuam ou eliminem o desconforto;  - isto é, usam animais 

Só não entende quem não quer: Para a lei brasileira, são considerados métodos alternativos tanto métodos que usem animais (doutrina dos 3Rs) como métodos que não usem animais. Um cientista que passe a dar uma injeção ao invés de duas injeções num animal, ou que reduza o uso de 200 camundongos para 100 camundongos em seus experimentos, ou que ao invés disso passe a usar peixes no lugar de ratos, poderá tranquilamente alegar estar respeitando o artigo 2o do Decreto 6899/2009 e ainda obedecendo o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais – posto que está usando estratégias, recursos, métodos ou técnicas alternativas ao que antes fazia ou ao que se praticava no campo da experimentação. Mas está claro que em nenhum dos exemplos acima o pesquisador deixa de usar animais em seus experimentos.

Este aspecto sozinho torna sem propósito a crítica feita ao PL 6602/2013 de que este, uma vez sancionado, seria um retrocesso legal, permitindo que animais não-humanos sejam abusados em território brasileiro como nunca antes ocorrera. A crítica simplesmente não se sustenta porque a lei brasileira, mesmo sem o PL 6602/2013, já autoriza a experimentação animal em todas as suas formas possíveis e imagináveis seja para residentes nacionais, ou para estrangeiros, ou para fins farmacêuticos, alimentícios, cosméticos, agroquímicos, entre outros. Quem diz o contrário desconhece aspectos básicos de ciência e política brasileira, parecendo preocupar-se prioritariamente em disseminar factoides assustadores. O temor de que “empresas estrangeiras venham ao Brasil experimentar o que não podem experimentar lá fora” é absolutamente antiquado dado que sustenta-se em uma forte desatualização dos fatos. Pergunte e responda:

(1) Quem disse que pesquisadores ou empresas estrangeiras já não experimentam ingredientes desconhecidos pelo estado da técnica no Brasil?;
(2) Quem disse que essas empresas não podem experimentar esses ingredientes nos seus países de origem?

Quem não sabe responder essas perguntas deveria ser proibido de advogar pela causa animal:

(1) Empresas e pesquisadores estrangeiros testam seus ingredientes no Brasil há décadas, e
(2) Empresas estrangeiras podem testar em animais ingredientes desconhecidos em seus países de origem.

O desconhecimento dessas informações sugere que os críticos pouco entendem de ciência brasileira, que dificilmente se deram ao trabalho de ler com cuidado as diretrizes promulgadas pela União Europeia ( http://eur-lex.europa.eu/ ), e que tampouco entenderam o que é o “testing ban” e o “marketing ban” europeu. Graças à coleta e repasse de informações superficiais e resumidas de blogs e opinadores do assunto, pessoas estão espalhando temores que acreditam virem a tornar-se realidade num futuro próximo, quando na verdade já são uma realidade há muito tempo no Brasil. Por que vocês acham que uma CPI de Maus-tratos Animais ou investigações sobre atividades como a do Instituto Royal enfrentam tanta dificuldade em ser aprofundadas?

Simplificando ainda mais aos que não ainda entenderam. Existe uma forma de detectar a evidente estratégia de “criar pânico” entre os defensores dos animais, sem que para isso seja preciso ler diretrizes europeias ou conhecer cientistas no assunto. Basta novamente perguntar-se e tentar responder o seguinte:

  • A experimentação animal de substâncias, sejam conhecidas ou desconhecidas, seja pertencentes à medicamentos, cosméticos, alimentos entre outros, de caráter nocivo ou inócuo ao uso humano, deixou de ser feita no Brasil desde 1998 (sanção da Lei de Crimes Ambientais) ou desde 2009 (sanção da Lei Arouca)?

A resposta é óbvia e ululante: Não! Ela [a experimentação] infelizmente já é feita no Brasil há muito tempo. Portanto não custa repetir aos distraídos: Na configuração em que está a lei hoje, sem nenhuma modificação, mesmo com o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais em vigor, a experimentação em animais não-humanos é permitida em toda a sua cruel criatividade. Pois a própria Lei de Crimes Ambientais pode ser usada pelos profissionais da ciência como argumento de que recursos alternativos (que sigam a doutrina dos 3R – itens b,c,d,e do art. 2o do Decreto 6899/2009) estão sendo ou têm sido executados. Sempre que possível.


O que tenho me perguntado recentemente é:

  • Se o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/1998) é considerado tão robusto, eficiente e explícito pelos críticos do PL 6602/2013 [no que tange à proteção animal], porque não me lembro de ter visto por parte destes que hoje reclamam, ao longo dos últimos 10 anos [2004: data da proibição oficial de testes em cosméticos acabados na União Europeia] ou ao longo dos últimos 5 anos [2009: data da proibição oficial de testes em ingredientes cosméticos na União Europeia], movimentos concretos, persistentes, massivos, amarrados por forte articulação política e jurídica, que culminaram em ações bem sucedidas de proteção animal contra laboratórios cosméticos?

  • Por que somente agora a vida dos animais presos em laboratórios cosméticos ganharam importância para estes críticos e especialistas, não tendo sido assim nos últimos 5-10 anos desde a implementação da proibição de testes animais na cosmética na Europa (2004 e 2009)?

  • Onde esteve toda a profunda articulação dos atuais críticos e especialistas que se utilizaram do “perfeito” artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais de 1998 para que isto ocorresse?

Pois é. Se houve algum movimento, este parece não ter surtido efeito (dada a falta de resultados). Animais continuaram a ser usados pela indústria cosmética brasileira nestes últimos 10 anos apesar da existência de uma proibição europeia e de um “perfeito” artigo em mãos desde 1998 (art. 32 da Lei de Crimes Ambientais) – isto é, há 14 anos. Seria interessante entender o que impediu a atual massa crítica de ter tido sucesso na abolição do uso de animais de laboratório para fins cosméticos já que seu argumento legal e teórico é apresentado como algo tão sólido e eficiente. Ironicamente, acredito que todos sejam capazes de reconhecer que da teoria à prática, do ativismo individual ao ativismo coletivo, do discurso à ação há um longo e tortuoso caminho. Obstruir movimentos concretos com contra-movimentos que não oferecem solução alguma (dada a inexistência de avanços reais pregressos) parece deixar claro que a real motivação é simplesmente ser do contra.


Assim, tendo desmistificado a equivocada orientação de que o PL 6602/2013 viola o disposto no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais - não viola; o art. 32 sozinho permitiu, permite e continuará permitindo o uso de animais na indústria cosmética contanto que pesquisadores aleguem o emprego de métodos alternativos do tipo 3R – passemos à análise dos parágrafos 8o e 9o do PL 6602/2013.

§ 8º No caso de ingredientes com efeitos desconhecidos, será aplicada a vedação de utilização de animais de que trata o § 7º, no período de até 5 (cinco) anos, contado do reconhecimento de técnica alternativa capaz de comprovar a segurança para o uso humano.  

Enquanto o parágrafo 7o do PL 6602/2013 veda testes animais de qualquer espécie para cosméticos acabados e veda testes animais de qualquer espécie para ingredientes conhecidos sabidamente seguros ao uso humano, o parágrafo 8o, por ação do Governo Brasileiro (via Ministério de Ciência, Tecnologia e Informação, isto é, CONCEA, ANVISA e CNPq), pede a manutenção da prática de testes animais para ingredientes de efeitos desconhecidos. Identificado ou desenvolvido um método alternativo (internacionalmente reconhecido) que sirva para este ingrediente, o método seria incorporado à prática regular científica brasileira em um período de até 5 anos.

Para muitos desinformados, a experimentação animal com ingredientes desconhecidos parece uma novidade terrível no campo legislativo brasileiro quando nada mais é do que a continuidade do que já está em vigor na lei (Lei 11.794/2008 - Lei Arouca) há pelo menos 6 anos. Vejamos:


Art. 1o A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.
...
§ 2o São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.
...

Art. 3o Para as finalidades desta Lei entende-se por:
….
III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenonemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e pré-estabelecidas;


Está claro. A experimentação animal para ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico e produção é autorizada pela Lei Arouca. O que o PL 6602/2013 tenta fazer na verdade é atenuar alguns dos poderes conferidos à Lei 11.794/2008. Em seu texto o PL 6602/2013 busca trabalhar naquilo que a possibilidade política e governamental de hoje permite e autoriza. Originalmente o texto do PL 6602/2013 legislava sobre a proibição total de animais em testes cosméticos mas posteriormente, mediante ações do Governo Federal, o Executivo condicionou a vedação de uso animal na experimentação para situações específicas. Essa contingência resulta do discurso do Governo Federal de não ter de imediato condições técnicas, logísticas e de recursos humanos para implementar prontamente – em um país de dimensões continentais e atrasado cientificamente - a proibição da experimentação animal. Essa é a alegação do Governo Federal. E continuará sendo a mesma nos próximos 4 anos. Pelo menos. Em que um retrocesso à Câmara dos Deputados do PL 6602/2013 irá ajudar a salvar animais? Reconduzir aos porões da Câmara este PL 6602/2013 não seria fazer exatamente o que o Governo Federal quer, isto é, permitir a manutenção de testes animais em ingredientes cosméticos conhecidos e produtos cosméticos acabados? A vida destes animais que não serão usados nesses experimentos não conta?

Além disso, algo muito importante parece ser desconsiderado pelos críticos do PL 6602/2013: a proibição da experimentação animal para ingredientes cosméticos (2009) na cosmética na Europa também veio num momento posterior a uma proibição inicial (cosméticos acabados; 2004). Adicionalmente, o que os críticos também parecem ignorar (e isso provavelmente por não terem dedicado suficiente atenção ao assunto técnico antes de emitir “certezas” e “verdades”) é que ingredientes desconhecidos na Europa ainda podem ser submetidos a testes animais antes de serem implementados em novos produtos. Mesmo que estes produtos sejam cosméticos. Basta que o ingrediente pertença a outro universo tecnológico (alimentício, p.ex.). A proibição europeia é válida apenas para novos ingredientes e produtos exclusivamente cosméticos (que não participem de outros universos tecnológicos e que tenham sua origem e fim no universo cosmético). Além disso, se testes animais para um ingrediente exclusivamente cosmético forem feitos no Brasil ou em qualquer outro lugar, hoje ou no próximo mês, esse ingrediente não poderá ser incorporado em qualquer cosmético comercializado na Europa, dado que cada ingrediente é acompanhado de um PIF (Product Information File) e é fiscalizado por comissões especializadas pertencentes a uma rede de peritos. Isso é o que está na lei europeia. Você precisa saber que a incorporação em cosméticos de ingredientes desenvolvidos para outros fins tecnológicos (farmacêuticos, alimentícios, agroquímicos) é uma das limitações da lei europeia. Assim, por favor: antes de falar e disseminar bobagens, estudem.

Não custa repetir o que já deveria ser sabido por todos os que lutam pelo fim da exploração animal em laboratórios: a prática de testes em animais para ingredientes desconhecidos, potencialmente nocivos ao uso humano, já é praticada no Brasil há muito tempo. Para isso, basta que uma CEUA (Comissão de Ética no Uso de Animais) vinculada ao laboratório interessado, autorize os protocolos propostos pelo pesquisador. Qualquer pessoa que tenha participado de uma CEUA ou que entenda como são desempenhadas as funções de uma dessas comissões, sabe que havendo o aval desse colegiado, muito pouco pode ser feito para impedir a experimentação animal. E tudo isso ocorre amparado pelo CONCEA, pela Lei Arouca e pela Lei de Crimes Ambientais.

Conclui-se portanto que todo o frenesi crítico feito pela redação do artigo 8o (contribuição do Governo federal e do MCTI) do PL 6602/2013, nada mais faz que reafirmar um dos objetivos principais da Lei Arouca: permitir a continuidade de uma prática já em vigor – traduzindo: uma prática que não é nova. O artigo 8o do PL 6602/2013 não acrescenta nada que já não seja feito. Quem não percebe isso está com sérias dificuldades de combater setores técnicos que defendem a experimentação científica em animais. Poderia ser dito, pelo contrário, que o artigo 8o do PL 6602/2013 contribui com uma redução de tempo de experimentação (até cinco anos) diante da possibilidade infinita de prazo para testes animais com ingredientes desconhecidos para fins cosméticos. E isso pode ser reforçado nos mínimos detalhes na regulação da lei, uma vez sancionada.

§ 9º As técnicas alternativas internacionalmente reconhecidas serão aceitas pelas autoridades brasileiras em caráter prioritário.

Na redação do artigo supracitado, há também o dedo do Governo Federal. A solicitação do autor do PL 6602/2013 no Palácio do Planalto foi a de que o reconhecimento de técnicas alternativas internacionalmente reconhecidas fossem aceitas em caráter imediato (a partir da sanção do projeto). A contrapartida do Governo Federal foi novamente a atenuação do termo desejado: “em caráter prioritário”. Gostemos ou não, o Governo Federal não quer (nem acha que pode) autorizar agora o fim pleno de testes animais em qualquer universo. E continuará pensando assim a curto prazo. Somente quem desconhece totalmente como se faz ciência no Brasil ou que nunca tenha sentado-se à mesa com uma equipe técnica do MCTI, pode acreditar que batendo o pé e pedindo o fim dos testes animais na cosmética (ou em qualquer outro universo), alcançará seu pleito de forma imediata. Isto simplesmente não ocorrerá!

http://oglobo.globo.com/sociedade/ciencia/brasil-vai-reconhecer-metodos-alternativos-ao-uso-de-animais-em-experimentos-13147390

Ainda que todos tenhamos esse objetivo como meta, duas possibilidades hoje se apresentam: (1) alcançar uma redução parcial de testes animais na cosmética mediante contínua e persistente articulação política ou (2) buscar um banimento completo em algum momento de um futuro distante (certamente não até 2019 - posto que o Governo Federal, seja o velho como o novo, não acredita poder resolver em 4 anos sua inépcia logística e tecnológica).
  • Escolher pela opção (1) é o panorama que tem se mostrado eficiente e bem sucedido em outras partes do globo. Em todos os países que hoje ostentam a prática da proibição de testes animais na cosmética, o movimento foi gradual. Somente na Europa, entre os anos 2007 e 2011, foram investidos mais de 230 milhões de euros em programas de pesquisa de testes alternativos. No Brasil, o CNPq publicou edital em 2012 oferecendo 1 milhão de reais para desenvolvimento de testes alternativos. Até agora foram liberados apenas 200 mil reais. Com isso mostro que realidades e governos distintos, infelizmente condicionam os avanços à práticas distintas. Infelizmente. Na China, no Vietnã, na Austrália o movimento de proibição de uso animal em testes cosméticos também é gradual e o mundo inteiro recebe isso como um avanço significativo. Sabemos que para cada animal que está preso, cada minuto é um minuto a mais de sofrimento e de uma vida miserável. Idealmente, todos seriam libertados (ou deixariam de ser comprados). Mas como já disse Maquiavel, a moral política difere grandemente da moral individual. A aprovação do PL 6602/2013 é um passo nessa direção e um passo sem volta: sinaliza ao Governo Federal e a outros países da América Latina e do mundo que este movimento está sendo expandido e atende uma demanda cada vez maior por parte da Sociedade. Com isso, Governos e Indústrias recebem a sinalização de que devem atualizar-se paulatinamente ou mudar suas estratégias mercadológicas e experimentais. Acreditar que Governos e Indústrias estarão abertos à subjugação por novas práticas imediatas, sem prazos de adequação, é simplesmente habitar um mundo descolado da realidade. Animais não são salvos concretamente por pessoas assim.
  • Escolher pela opção (2) fará com que todos os animais que poderiam ser poupados de uso como cobaias em testes de produtos cosméticos acabados e testes de ingredientes conhecidos (que são mais frequentes do que o leigo imagina), continuem a ser torturados e mortos. O Governo Federal e o MCTI mandarão flores de agradecimento a todos os contrários pelo PL 6602/2013. Se esse tipo de estratégia é considerada correta para alguns defensores animais, então é preciso uma reavaliação de alguns conceitos de proteção animal. Pois se é inaceitável salvar os animais testados em produtos acabados e ingredientes conhecidos porque não se pode salvar absolutamente todos os animais da indústria cosmética (aqueles submetidos a testes de ingredientes desconhecidos), então é igualmente inaceitável salvar os animais da indústria cosmética e deixar para trás os animais de todas as outras indústrias existentes no Brasil (alimentícia, farmacêutica, moda, entretenimento, etc). Práticas que seguem o moto “concessão-zero”, precisam valer-se de alguma carta na manga para poder ser implementados. Qual é esse poder mágico e mantido oculto pelos ativistas simpáticos da filosofia “concessão-zero”? Para ser no mínimo coerente, nenhuma dessas pessoas deveria ser também cúmplice de atividades pessoais que patrocinem em algum grau a exploração animal de alguma espécie. E estou certo de que sem procurar muito é possível identificar e apontar cumplicidades constrangedoras. Ainda que ideologicamente a libertação total e imediata seja defendida por todos nós no campo do imaginário, libertações desse tipo não se mostram uma realidade prática e factível a curto prazo em termos políticos, econômicos e culturais. E aqui cabe uma reflexão: qual é o Governo ou a cidade em todo o mundo, nos últimos séculos, que tenha abolido integralmente a exploração animal ou tenha dado fortes indícios de fazê-lo em curto espaço de tempo? Não há. E não parece haver à curta distância. Devemos fazer uma auto-crítica sincera e refletir sobre a nossa eficiência bem abaixo dos 50% de convencimento dos nossos entes mais próximos (filhos, conjuges, amigos, colegas de trabalho) ao veganismo ou ao maior respeito pelos animais. Se não conseguimos sucesso na mudança daqueles que convivem tão perto de nós e que nos amam, porque deveríamos achar que podemos mudar de imediato um Governo inteiro (com todos seus ministérios, parlamentares, projetos, pactos, acordos, etc), munidos apenas de argumentos lógicos e insofismáveis? Mudanças políticas não são construídas apenas com sonhos e ideias mas sim, com cálculos de balanças comerciais, orçamentos, acordos, projetos e compromissos prévios entre várias partes – partes essas que não tem qualquer afeição aos nossos interesses pessoais ou que não dão a mínima aos interesses de terceiros - neste caso, os animais não-humanos.
Ignorar isso é viver em delírio.

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