Powered By Blogger

quarta-feira, 2 de julho de 2014

ANIMAIS DE LABORATÓRIO – COMO PODEMOS TIRA-LOS DESSA? - VAMOS ENTENDER? LEIAM TUDO POR FAVOR.

Foto
 
Marilia W. Biscardi compartilhou um link.

C.I.A -Compaixão Informação E Atitude Animal.

PARA QUEM AINDA RELUTA EM ACREDITAR QUE ESTA PL SALVA SIM 80% DOS ANIMAIS EM TESTES PARA COSMÉTICOS HIGIENE PESSOAL E PERFUMES
UM SHOW DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DA PL 6602/2013

"o argumento colocado por leigos de que o PL em comento pretende revogar ou derrogar a Lei de Crimes Ambientais OU ainda regulamentar utilização de animais para fins de ensino, pesquisas e testes laboratoriais que visem à produção e ao desenvolvimento de produtos cosméticos, higiene pessoal e perfumes."

É UMA VERDADEIRA FALÁCIA,ESSE MOVIMENTO QUE QUER EMENDAR NO SENADO E VOLTAR A PL A CÂMARA,.A PL 6602 SERÁ ENTERRADA E NENHUM ANIMAL SERÁ POUPADO , A FALTA DE CONHECIMENTO E ESTUDO PODE COLOCAR A PERDER QUALQUER AÇÃO A FAVOR DOS ANIMAIS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DEFENSORES DOS DIREITOS E BEM ESTAR DOS ANIMAIS.

O Projeto de Lei PL6602/2013 não revoga a Lei de Crimes Ambientais.
Foi aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6602/2013 que veda a utilização de animais na produção e desenvolvimento de produtos cosméticos, higiene pessoal e perfumes. O texto do projeto de lei altera o artigo 14 da Lei 11.794/2008, a denominada Lei Arouca, modificando os parágrafos 7º a 10º , e incluindo os parágrafos 10° a 13°.
O texto do projeto de Lei , especificamente no parágrafo 7º determina que :
§ 7º É vedada a utilização de animais de qualquer espécie em atividades de ensino, pesquisas e testes laboratoriais que visem à produção e ao desenvolvimento de produtos cosméticos, higiene pessoal e perfumes quando os ingredientes tenham efeitos conhecidos e sabidamente seguros ao uso humano ou se tratar de produto cosmético acabado nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (grifos nossos).
Assim, como se pode observar, a vedação da utilização dos animais para fins cosméticos está condicionada a duas situações: a primeira que os ingredientes tenham efeitos conhecidos e sejam sabidamente seguros ao uso humano; OU, segunda condicionante, se se tratar de produto cosmético acabado, de acordo com regulamentação da Anvisa.
Contrariamente ao que falaciosos leigos do direito têm argumentado, o PL 6602/2013 está longe de revogar ou mesmo derrogar a Lei de Crimes Ambientais, ou ainda, de pretender regulamentar o uso de animais para desenvolvimento de produtos cosméticos, higiene pessoal e perfumes. O PL proíbe claramente o uso de animais, desde que os ingredientes utilizados na produção já sejam conhecidos e sabidamente seguros OU se trate de um produto acabado já registrado na Anvisa.
A interpretação das normas é atividade restrita ao jurista, que o faz através da hermenêutica. Cabe a ele, e unicamente a ele, contextualizar a norma legal – aqui denominada de regra matriz de incidência. Em assim sendo, deve-se afastar quaisquer tendências à interpretação de forma literal ou de forma isolada, sem a sua contextualização no ordenamento jurídico.
Uma das acepções sobre a hermenêutica jurídica refere-se à interpretação do "espírito da lei", ou seja, de suas finalidades quando foi criada. É entendida no âmbito do Direito como um conjunto de métodos de interpretação consagrados.
Ler o texto de uma LEI pura e simplesmente não é interpretá-la. A interpretação exige técnica cientificamente comprovada, onde o intérprete – o JURISTA – constrói a norma através do texto da LEI. O objeto de interpretação privilegiado do Direito é a norma.
Deve-se observar como ponto de partida de qualquer intérprete que a Lei 11.794/2008 tem como limite constitucional regulamentar, SIM o inciso VII do parágrafo primeiro do artigo 225 da Constituição Federal de 1988:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
Portanto, falaciosa, tendenciosa e sem qualquer fundamento na hermenêutica jurídica o argumento colocado por leigos de que o PL em comento pretende revogar ou derrogar a Lei de Crimes Ambientais OU ainda regulamentar utilização de animais para fins de ensino, pesquisas e testes laboratoriais que visem à produção e ao desenvolvimento de produtos cosméticos, higiene pessoal e perfumes. Se por um átimo de segundo assim o fosse, a lei objeto de conversão do referido PL seria afastada do ordenamento jurídico por absoluta violação do dispositivo constitucional acima transcrito.
Sendo assim, se deve observar que o projeto de lei ALTERA a Lei 11794/2008 que regulamenta a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território brasileiro.
O que se tinha antes – a permissão, sem qualquer condicionante, da utilização de animais que visem à produção e ao desenvolvimento de produtos cosméticos, higiene pessoal e perfumes –, agora com o projeto de lei, há a proibição dentro de alguns condicionantes.
Conclusão: a Associação Brasileira dos Defensores dos Direitos e Bem-Estar dos Animais declara seu apoio ao texto do projeto de lei 6602/2013 ainda que vede de forma parcial os testes de cosméticos em animais.
Tiziane Machado
Advogada. Mestre em Direito Tributário pela PUC(SP).
............................................................................................................
............................................................................................................
C.I.A -Compaixão Informação E Atitude Animal.

há 5 minutos
Enganam-se aqueles que afirmam que o PL 6602/2013 aprovado em 5.6.2014 trará vantagens aos fabricantes de cosméticos – muito pelo contrário, segundo a nova lei, os fabricantes terão, na verdade, um ônus. Atualmente, pelas regras da Anvisa, qualquer produto cosmético fabricado por uma empresa, devidamente registrado junto ao órgão, a cada cinco anos deve sofrer uma revalidação de registro. Caso este mesmo produto sofra alterações, como a inclusão de um novo ingrediente, ele deverá, agora com a lei, ser testado em um novo modelo de experimentação, um modelo substitutivo (o que obrigará os fabricantes a procurar e contratar novas empresas, novos serviços e custos que atendam à nova resolução). Enganam-se, da mesma forma, aqueles que vêm afirmando que sobre os produtos acabados ou finais, o referido PL não terá efeitos. Segundo a Anvisa, a maior parte dos testes de segurança (alergênico, irritativo, sistêmico) hoje feitos em modelo animal é para os produtos finais, exatamente os produtos que a lei nova contemplará, evitando exatamente que animais entrem nos laboratórios para testes.

.............................................................................................................
............................................................................................................ status de Alexandre G. Valente.

há ± 1 hora
ANIMAIS DE LABORATÓRIO – COMO PODEMOS TIRAR ELES DESSA ?? - VAMOS ENTENDER ?? LEIAM TUDO POR FAVOR.
Em 1950 os EXAMES DE GRAVIDEZ matavam sapos para serem feitos. Hoje é uma fitinha com reagente e não usa animais. O método era simples, bastava injetar 1 ml da urina da mulher subcutâneo em sapos machos. Passadas 2 horas era retirado o líquido da cloaca do sapo, e depois olhava-se ao microscópio. Se tivessem espermatozóides era um POSITIVO, se não, NEGATIVO. Havia a indústria de criar sapos, se livrar de sapos e de usar sapos.
Pois é exatamente isso que temos acontecendo neste País, de forma indiscriminada e cruel, para determinar se um produto é TÓXICO ou não. Usam ratos, coelhos e cães. Entopem eles de venenos de forma padronizada em normas e depois verificam os estragos. Em resumo é isto. Aqui estou para informar. São testes DL50, CL50, Irritação ocular, dermal (Draize),90 dias em cães, 28 dias em ratos, etç. Os laboratórios farão o que o Ministério da Saúde, pela ANVISA, solicitar em termos de testes para certificação de segurança dos produtos. O Governo não pode permitir que qualquer porcaria seja entregue aos cidadãos. Estabelece regras para testar a segurança de medicamentos, cosméticos, agroquímicos etc. As mulheres não querem usar produtos testados em animais. As pessoas não querem usar um inseticida que foi jogado no olho de um coelho. ESQUECI DA INDÚSTRIA DO SAPO, aqui é a Indústria do Rato; do Coelho; do Cão; do Deixa como está. É OAB daqui, Doutor de lá, CONCEA daqui, Deputado Fulano e Beltrano. EU EXPLICO COMO O SAPO SAIU DESSA – Saiu porque apareceram reagentes que substituíram o uso deles e hoje ninguém nem lembra do sapo, mas ele esteve lá. É EXATAMENTE ISSO QUE QUEREMOS. Entendam que os animais só sairão se tivermos ferramentas legais para trazer técnicas alternativas ao Brasil. O parágrafo 9 do PL 6602 nos dá esse direito quando diz: “As técnicas alternativas .... serão aceitas pelas autoridades brasileiras em caráter prioritário”. É FIM DE ASSUNTO NÃO TEM MEIO BURACO, NÃO ADIANTA FILOSOFAR NEM ESPERNIAR. É PRECISO ENXERGAR A HISTÓRIA E APRENDER COM ELA. 
Conheçam a Alttox - http://www.alttox.org/ttrc/

Eng. Alexandre G. Valente.

fontes:

Animais empregados em testes de pesticidas - Espécies e Quantidades:
http://www.peta.org/.../ani.../death-toll-pesticide-testing/

ANVISA Pede em animais: Irritação ocular em coelhos, Agudos em roedores.
http://portal.anvisa.gov.br/.../04.../...

Uso dos sapos na determinação da gravidez:
http://diariodebiologia.com/.../na-decada-de-50-os.../...
os,

Toxicity Testing Resource Center

www.alttox.org
The Toxicity Testing Resource Center (TTRC) provides comprehensive information on non-animal methods of toxicity testing not easily found anywhere else on the Web. You will find concisely summarized information relevant to all aspects of advancing in...
----------------------------------------------------------------------------------------------------------

Pela alteração do PL 6602, contra retrocessos aprovados na Câmara

Carta ao Senado
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Senadores(as)
Ref: Sugestão de projeto de lei que proíba testes em animais para cosméticos e rejeição do PL 6602/133

Tramita atualmente no Senado o PLC 6602/13, que altera dispositivos dos arts. 14, 17 e 18 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, para dispor sobre a vedação da utilização de animais em atividades de ensino, pesquisas e testes laboratoriais com substâncias para o desenvolvimento de produtos de uso cosmético em humanos e aumentar os valores de multa nos casos de violação de seus dispositivos.

Ocorre que o substitutivo ao projeto de lei original contraria totalmente o que foi proposto no projeto de lei original, de autoria Deputado Federal Ricardo Izar. O projeto de lei original vedava a utilização de animais em testes para fins cosméticos, e vinha ao encontro dos anseios da sociedade que não tolera mais a crueldade imposta aos animais, não apenas na indústria cosmética, mas em tantos outros segmentos. Porém, seu substitutivo afronta nossos anseios e não apenas regulamenta, mas perpetua a vivissecção animal, no momento em que autoriza seu uso por um prazo de cinco anos após cada validação alternativa. Além disso, o referido substitutivo afronta os direitos dos animais já conquistados na Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais, criando  uma excludente de ilicitude em relação ao parágrafo 1º do art. 32, que considera crime a utilização de animais a partir do momento em que haja recurso alternativo validado. Até mesmo a ANVISA só obriga os testes quando não houver métodos alternativos aprovados.

Lembramos ainda que a União Europeia, a Índia e Israel aboliram esse tipo de teste cruel. Estados  como São Paulo e Mato Grosso do Sul também aboliram a vivissecção animal para cosméticos, provando que tais procedimentos são dispensáveis e, como prova disso, temos uma vasta lista de empresas, nacionais e internacionais, que não se utilizam desta prática.

A abolição dos testes em animais para fins cosméticos é uma tendência mundial, e a prática de testes para a indústria de cosméticos vem sendo cada vez mais questionada no meio acadêmico e pela população em geral, seja por questões éticas, seja por questões científicas.

Acreditamos que as empresas podem garantir a segurança de seus produtos, escolhendo entre milhares de ingredientes existentes que possuem uma longa história de uso seguro, juntamente com o uso de um número crescente de métodos alternativos que não envolvem o uso de animais.

Embasados de estudos e artigos publicados, com o conhecimento de que já existem técnicas alternativas suficientes que embasam a abolição da vivissecção animal para fins cosméticos, sugerimos a rejeição do substitutivo ao PL 6602/13 e a apresentação de um novo projeto de lei com a seguinte redação:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º Fica vedada a utilização de animais de qualquer espécie para testes de cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, bem como ingredientes utilizados em sua formulação.
Art. 2º Serão reconhecidas, pelas autoridades brasileiras, como métodos substitutivos à experimentação animal, todas as técnicas alternativas reconhecidas pela União Europeia, pelos Estados Unidos da América ou por algum dos organismos internacionais de validação aos quais o Brasil se vincula.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Com estima e consideração, nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.


Ref: Sugestão de projeto de lei que proíba testes em animais para cosméticos e rejeição do PL 6602/13

ALTERAR  PL6602
---------------------------------------------------------------------------------------------------------
uma alternativa economica - anulação da lei





STF SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL DO BRASIL: Pela declaração de INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 11794/2008 QUE REGULAMENTA A VIVISECÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL e pela SUA EXTINÇÃO

STF SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL DO BRASIL: Pela declaração de INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 11794/2008 QUE REGULAMENTA A VIVISECÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL e pela SUA EXTINÇÃO

    1. Cynthia Esquivel
    2. Abaixo-assinado por
      Santos SP, Brazil

A vitoria pontual de Ativistas sobre o Instituto Royal em São Paulo, em outubro deste ano de 2013, despertou a populacao para a causa animal e embora seja motivo de grande regozijo por todos os defensores do direito à dignidade da vida em qualquer uma de suas manifestações, aponta uma luta interminável de instituto a instituto em todo Brasil com grande desgaste de forças para toda a população, sem impedir que novos institutos venham a existir.
A luta empreendida ao cerne do problema e direcionada ao Legislativo (STF) apoiada pelas Organizações Civis, com a participação da população em geral, pode encabeçar uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA ESPECIAL pela INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 11794/2008, que REGULAMENTA A VIVISECÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, e instrui sua aplicação no CAPÍTULO VI, ARTIGO 225 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Entretanto, no PARÁGRAFO 1o., ITEM VII, no mesmo Capítulo e mesmo Artigo, essa Lei 11794/2008, inconstitucionalissimamente contrapõe-se a ele, ferindo a dignidade de toda a nossa Nação.
Faz-se assim, desta forma, uma luta abrangente com precisão cirúrgica, extirpando todo mal dirigido à vida animal, vencendo a esquizofrenia das nossas instituições legais.

CYNTHIA ESQUIVEL
HabitatBrasil.Org - Agência Metropolitana de Assentamentos Urbanos AutoSustentáveis do Est SP
CNPJ 10.560.876.0001-46
Presidente Executivo
habitat.brasil2008@gmail.com
https://www.youtube.com/watch?v=0MpCQmCWwS0

Para:
Ministro Joaquim Barbosa, Presidente do Supremo Tribunal Federal
Ministro Marco Aurélio, Ministro do Supremo Tribunal Federal
Pela declaração de INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 11794/2008 e a Lei FEDERAL 6.638, 8 maiio 1979, anterior, que REGULAMENTA A VIVISECÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL e pela SUA EXTINÇÃO (ADIN pelo Art. 112 CF).

Atenciosamente,
CYNTHIA ESQUIVEL




































Nenhum comentário:

Postar um comentário