| 
                
                    
                      
 
                        | 
 | 
                       
                        
                          
                            
Despacho do Juiz Dr. Cavalcanti: jurisprudência em favor da proteção animal 
                               
                             
 | 
                           
                            "As
 autoras construíram um abrigo para cães e  gatos errantes. Trata-se de 
uma obra de interesse público, que visa a retirar  das ruas do Município
 de Ilhabela e tratar com dignidade os animais abandonados  por seus 
donos e pelo Poder Público. O abrigo construído é de interesse da  
dignidade dos animais, da população de Ilhabela, e da própria requerida,
 pois  lhe ajuda no ônus que possui de cuidar dos animais abandonados. 
Segundo o  comando inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, do Código 
Supremo: Art. 225.  Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum  do povo e essencial à sadia qualidade de 
vida, impondo-se ao Poder Público e à  coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras  gerações. § 1º - 
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder  Público: 
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as  práticas
 que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de  
espécies ou submetam os animais a crueldade. Dessume-se, do 
dispositivo  constitucional que o Poder Público tem a obrigação de zelar
 pelos animais,  mormente os abandonados. Em corolário, diante 
da construção de um abrigo  para cães e gatos errantes, era obrigação do
 Poder Público buscar um  entendimento para sua manutenção e até mesmo, 
caso possível, incentivar  melhoramentos, pois é de seu próprio 
interesse e também da população de  Ilhabela. Ao que parece, no entanto e
 em sede de cognição sumária, optou pela  demolição imediata do abrigo. 
Da mesma forma, dispõe o art. 11 da Lei Estadual  11.977/05, também 
conhecida como Código de Proteção aos Animais: Artigo 11 - Os  
Municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle de  
zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos,
 ambos  acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda 
responsável. Em  princípio, as autoras não possuem grandes rendimentos, 
têm dívidas e ainda  arcam, provavelmente com auxílio de doações, com 
altas despesas para cuidar de  dezenas de gatos e cachorros abandonados.
 O perigo de dano irreparável ou de  difícil reparação consiste na 
demora da aprovação do projeto, cujo andamento  depende da concessão da 
isenção, prejudicando-se dezenas de animais  abandonados. Também merece 
deferimento, outrossim, o pedido de tutela  antecipada no sentido de 
obrigar a requerida a fornecer profissional habilitado  para proceder a 
vacinação e castração dos animais. Conforme item "3"  do termo de 
ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público e ré,  esta 
voluntariamente se obrigou a fornecer atendimento veterinário gratuito a
  animais pertencentes a pessoas de baixa renda; inclusive com 
possibilidade de  castração sem qualquer ônus, a população 
reconhecidamente carente. Além disso,  conforme já explicitado, existe o
 art. 11 da Lei Estadual 11.977/05, também  conhecida como Código de 
Proteção aos Animais. O TAC e a citada lei apenas  respeitam o comando 
inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição  Federal. Não se
 pode olvidar, ainda, da Declaração Universal dos Direitos dos  Animais,
 proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978 em Bruxelas na  
Bélgica, que, em seu art. 2º, alíneas "a" e "c", prescrevem  que: Cada 
animal tem o direito a respeito. c) Cada animal tem o direito a  
consideração, à cura e à proteção do homem. Malgrado tal Declaração não 
obrigue  as nações, não pode ser ignorado que se trata de exortação que 
funciona, ao  menos, como orientação moral. Sendo assim, tratando-se as 
autoras de pessoas  com parcos ganhos financeiros, mormente diante da 
atividade social de interesse  público que exercem, a requerida tem 
obrigação, seja legal ou pelo TAC, de  fornecer atendimento veterinário 
gratuito. O perigo de dano irreparável ou de  difícil reparação é 
evidente, pois há risco a saúde das autoras e dos animais,  podendo 
estes se proliferarem. Em relação ao fornecimento de ração, a tutela  
antecipada também tem guarida, embora não, por ora, nos moldes 
requeridos.  Conforme TAC assinado com o Ministério Público, a requerida
 tem obrigação de  recolher cães e gatos errantes do município, para 
fins de promover a castração  e os tratamentos médicos adequados. Após o
 recolhimento e tratamento, deveria a  ré promover campanhas de adoção. 
Pelo que se apurou nos autos, em sede de  cognição sumária, a requerida 
não vem cumprindo com tal primária obrigação.  Segundo se apurou através
 de auto de constatação realizado por oficiais de  Justiça (fl. 153), o 
canil/gatil municipal não está recebendo nenhum tipo de  animal 
abandonado para fins de tratamento e posterior colocação em feira de  
adoção (...) não existe no Município nenhum lugar para receber animais  
abandonados (...) na época que a pessoa de nome Sílvia lá trabalhava 
havia  aproximadamente 45 animais, entre cães e gatos, e hoje conta com 6
 cachorros e  nenhum gato (...) dezembro de 2008 como data de 
inauguração e segundo o  conhecimento de Diogo não houve reformas e 
ampliação desde aquela época. Diogo  afirmou ainda tratar-se apenas de 
um centro de castração. Sendo assim, ao que  parece, a requerida não vem
 aceitando cães e gatos errantes, descumprindo mais  do que uma 
obrigação assumida com o Ministério Público, mas uma obrigação  perante a
 sociedade que é o recolhimento e tratamento de cães e gatos  
abandonados. Pelo que foi apurado, os munícipes terão que assumir a 
encargo de  recolher e cuidar dos animais abandonados, pois a ré apenas 
está castrando os  animais. E as autoras, em princípio, vêm assumindo 
essa obrigação que também é  do Município, pois têm em seu poder 114 
gatos e 54 cães (fls. 117/118), sendo  que a requerida tem apenas 6 
cachorros e 0 gatos (fl. 153). Como as autoras vêm  prestando um serviço
 de interesse público e cunho social, recolhimento de cães  e gatos 
errantes, no lugar da requerida, esta deve cumprir sua obrigação, mesmo 
 que longe de suas dependências, mesmo porque, segundo os itens 23 e 24 
do TAC,  a ré poderia fazer um convênio com entidade particular e 
deveria reformar e  ampliar as dependências do Centro de Controle 
Populacional para Cães e Gatos. O  auto de constatação demonstrou, 
inclusive com fotos, que o local, malgrado  visivelmente precise, não 
recebeu qualquer reforma desde a sua inauguração. A  jurisprudência, 
sensível a essa situação, já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO  CIVIL 
PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PROTEDORA DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE 
CAMAQUÃ  (APACA). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RECOLHIMENTO, 
ABRIGO E TRATAMENTO  DE ANIMIAS ABANDONADOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO. 
OMISSÃO MANIFESTA DO ENTE  PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PELOS 
GASTOS DESPENDIDOS NO CUMPRIMENTO DE  OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA. 
IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.  CONSTRUÇÃO DE ABRIGO EM 
LOCAL ADEQUADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO FIXADO. MANUTENÇÃO  DO PAGAMENTO 
DOS CUSTOS PELO ABRIGO DOS ANIMAIS ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA. Nos  termos 
do art. 225, VII, c/c art. 23, VI e VII, e art. 30, V, todos da CF/88,  
recolher, abrigar, e dar tratamento adequado a animais domésticos 
abandonados  nas vias públicas municipais, até como forma de se evitar a
 propagação de  doenças aos munícipes. Manifesta omissão do Município de
 Camaquã no cumprimento  de atribuição que lhe foi conferida, em nível 
de legislação municipal, pelos  arts. 235 e 244 do Código de Posturas do
 Município (Lei Municipal nº 19/49.  Serviço público que vinha sendo 
prestado por Associação de proteção aos  Animais, sediada no Município, 
em face da omissão do ente público, a ensejar a  indenização do ente 
privado pelos gastos suportados com a manutenção dos  animais 
encaminhados por Órgãos Públicos. Majoração do prazo para a construção  
de abrigo adequado, fixando-o em um ano, mantida a determinação de 
pagamento de  valores pelos gastos suportados com a Associação com a 
prestação de serviço de  natureza pública. VERBA HONORÁRIA. FAZENDA 
PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Vencida a  Fazenda Pública, aplicável a regra do 
art. 20, § 4º, do CPC, para fins de  condenação ao pagamento de verba 
honorária. Manutenção dos honorários  advocatícios fixados na sentença. 
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação  Cível Nº 70023027758, Primeira
 Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,  Relator: Henrique Osvaldo 
Poeta Roenick, Julgado em 26/03/2008) Segundo os  laudos veterinários de
 fls. 117/118, as autoras gastam mensalmente 310 kg de  ração com os 114
 gatos e 850 kg com os cães. Até que haja prova de que a  requerida 
cumpre sua obrigação legal e contratual, bem como prova pericial da  
real necessidade de ração, entendo que a ré deve providenciar 200 kg e 
550 kg  de ração para, respectivamente, gatos e cachorros das autoras. 
Em relação ao  pedido de tutela antecipada de abertura de acesso à 
propriedade das  requerentes, ao menos por ora, entendo que não deve ser
 deferido. Em razão de  pedido pendente perante a requerida, entendo que
 esta deve primeiro analisá-lo,  mormente porque havia o empecilho, 
agora inexistente, do recolhimento das  taxas. De outra face, nas 
palavras do Eminente Juiz Federal Dirley da Cunha  Junior[1], decorrido 
prazo legal ou, não havendo este, expirado tempo razoável  para a 
Administração se manifestar, pode o Administrado, que tem o direito a  
uma manifestação rápida da Administração, ingressar em juízo com ação 
adequada  (...). A propósito: ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. 
PROCESSO ADMINISTRATIVO.  PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. 
ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO  REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA 
EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.  INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ARTIGO 535, 
II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER 
JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO  ESPECIAL CONHECIDO PELA
 ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º DA LEI 9612/98 E  9º, INCISO II, 
DO DECRETO 2615/98 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS  DEMAIS 
ARTIGOS ELENCADOS PELA RECORRENTE. DESPROVIMENTO. 1. Não existe afronta 
 ao artigo 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório 
combatido  resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde
 da controvérsia.  O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos 
os dispositivos legais  suscitados pelas partes não é motivo para 
decretar nula a decisão. 2. Merece  confirmação o acórdão que julga 
procedente pedido para que a União se abstenha  de impedir o 
funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que  seja 
decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as  
formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha 
obtido uma  simples resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi 
promulgada justamente  para introduzir no nosso ordenamento jurídico o 
instituto da Mora  Administrativa como forma de reprimir o arbítrio 
administrativo, pois não  obstante a discricionariedade que reveste o 
ato da autorização, não se pode conceber  que o cidadão fique sujeito à 
uma espera abusiva que não deve ser tolerada e  que está sujeita, sim, 
ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação  dos direitos, 
posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso  concreto. 4. 
"O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para  instrução e 
conclusão dos processos de outorga de autorização para  funcionamento, 
não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado",  sob pena de 
violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 5.  Recurso 
especial parcialmente conhecido e desprovido. REsp 531349 / RS RECURSO  
ESPECIAL 2003/0045859-1 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão 
Julgador  T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/06/2004 Data da 
Publicação/Fonte DJ  09/08/2004 p. 174 Dessarte, diante da concessão da 
isenção de taxas, deve a  requerida analisar o requerimento da parte 
autora em tempo razoável, sob pena  de determinação judicial para que a 
Administração edite o ato. Nesse sentido,  traz-se novamente a baila os 
ensinamentos do Eminente Dirley da Cunha Junior:  "Pensamos, todavia, 
que, mesmo sendo vinculado o conteúdo do ato  administrativo omitido, o 
juiz deve determinar que a Administração Pública  conceda o pedido, e 
não diretamente concedê-lo. Tomemos um exemplo: o pedido do  
administrado à obtenção de uma licença para construir. Em face do 
silêncio  administrativo, imaginemos que o efeito previsto em lei é o 
denegatório. Como o  ato é vinculado e a Administração Pública não pode 
negá-lo quando o  administrado satisfaz as condições legais à sua 
obtenção, ele pode, através do  Poder Judiciário, compelir a 
Administração a expedir o ato de licença. Não é  correto, a nosso 
sentir, que o Judiciário conceda diretamente a licença, que,  por 
natureza, é um ato administrativo. O Judiciário, no caso, ordena que a  
Administração edite o ato omitido". Sendo assim, deixo para analisar tal
  pedido de tutela antecipada quando da defesa da ré, ocasião em que 
terá  decorrido tempo suficiente para análise do processo 
administrativo. Ante o  exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada
 para fins de: a) obrigar a  requerida a não demolir o abrigo de animais
 construído pela parte autora, na  Estrada do Camarão, nº 2315, sob pena
 de multa no valor de R$ 50.000,00  (cinqüenta mil reais), pelo 
descumprimento da decisão, sem prejuízo de crime de  desobediência e ato
 de improbidade administrativa. b) dispensar a parte autora  de recolher
 qualquer tipo de taxas em relação o processo administrativo nº  
2072/2010. c) obrigar a requerida, no prazo de 45 dias, contados desta 
decisão,  a castrar e vacinar os cães e gatos na posse das autoras. d) 
obrigar a parte  requerida a fornecer às autoras 200 kg e 550 kg de 
ração de boa qualidade para,  respectivamente, gato e cachorro, até que 
haja prova inequívoca de que a ré vem  recolhendo e tratando dos gatos e
 cachorros errantes, ocasião em que as  condições dessa tutela 
antecipada poderão ser modificadas. Cite-se para  resposta, no prazo 
legal, constando no mandado as advertências legais.  Oficie-se ao 
Ministério Público, com cópia desta decisão, auto de constatação e  suas
 fotos, para tomada das providências que entender cabíveis. Intime-se.  
Cumpra-se com urgência."  
                               
     
  Em princípio,  as autoras não 
possuem grandes rendimentos, têm dívidas e ainda arcam,  provavelmente 
com auxílio de doações, com altas despesas para cuidar de dezenas  de 
gatos e cachorros abandonados. O perigo de dano irreparável ou de 
difícil  reparação consiste na demora da aprovação do projeto, cujo 
andamento depende da  concessão da isenção, prejudicando-se dezenas de 
animais abandonados. Também  merece deferimento, outrossim, o pedido de 
tutela antecipada no sentido de  obrigar a requerida a fornecer 
profissional habilitado para proceder a  vacinação e castração dos 
animais. Conforme item "3" do termo de  ajustamento de conduta celebrado
 entre o Ministério Público e ré, esta  voluntariamente se obrigou a 
fornecer atendimento veterinário gratuito a  animais pertencentes a 
pessoas de baixa renda; inclusive com possibilidade de  castração sem 
qualquer ônus, a população reconhecidamente carente. Além disso,  
conforme já explicitado, existe o art. 11 da Lei Estadual 11.977/05, 
também  conhecida como Código de Proteção aos Animais. O TAC e a citada 
lei apenas  respeitam o comando inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, 
da Constituição Federal.  Não se pode olvidar, ainda, da Declaração 
Universal dos Direitos dos Animais,  proclamada pela UNESCO em 27 de 
janeiro de 1978 em Bruxelas na Bélgica, que, em  seu art. 2º, alíneas 
"a" e "c", prescrevem que: Cada animal  tem o direito a respeito. c) 
Cada animal tem o direito a consideração, à cura e  à proteção do homem.
 Malgrado tal Declaração não obrigue as nações, não pode  ser ignorado 
que se trata de exortação que funciona, ao menos, como orientação  
moral. Sendo assim, tratando-se as autoras de pessoas com parcos ganhos 
 financeiros, mormente diante da atividade social de interesse público 
que  exercem, a requerida tem obrigação, seja legal ou pelo TAC, de 
fornecer  atendimento veterinário gratuito. O perigo de dano irreparável
 ou de difícil  reparação é evidente, pois há risco a saúde das autoras e
 dos animais, podendo  estes se proliferarem. Em relação ao fornecimento
 de ração, a tutela antecipada  também tem guarida, embora não, por ora,
 nos moldes requeridos. Conforme TAC  assinado com o Ministério Público,
 a requerida tem obrigação de recolher cães e  gatos errantes do 
município, para fins de promover a castração e os tratamentos  médicos 
adequados. Após o recolhimento e tratamento, deveria a ré promover  
campanhas de adoção. Pelo que se apurou nos autos, em sede de cognição 
sumária,  a requerida não vem cumprindo com tal primária obrigação. 
Segundo se apurou  através de auto de constatação realizado por oficiais
 de Justiça (fl. 153), o  canil/gatil municipal não está recebendo 
nenhum tipo de animal abandonado para  fins de tratamento e posterior 
colocação em feira de adoção (...) não existe no  Município nenhum lugar
 para receber animais abandonados (...) na época que a  pessoa de nome 
Sílvia lá trabalhava havia aproximadamente 45 animais, entre  cães e 
gatos, e hoje conta com 6 cachorros e nenhum gato (...) dezembro de 2008
  como data de inauguração e segundo o conhecimento de Diogo não houve 
reformas e  ampliação desde aquela época. Diogo afirmou ainda tratar-se 
apenas de um centro  de castração. Sendo assim, ao que parece, a 
requerida não vem aceitando cães e  gatos errantes, descumprindo mais do
 que uma obrigação assumida com o  Ministério Público, mas uma obrigação
 perante a sociedade que é o recolhimento  e tratamento de cães e gatos 
abandonados. Pelo que foi apurado, os munícipes  terão que assumir a 
encargo de recolher e cuidar dos animais abandonados, pois  a ré apenas 
está castrando os animais. E as autoras, em princípio, vêm  assumindo 
essa obrigação que também é do Município, pois têm em seu poder 114  
gatos e 54 cães (fls. 117/118), sendo que a requerida tem apenas 6 
cachorros e  0 gatos (fl. 153). Como as autoras vêm prestando um serviço
 de interesse  público e cunho social, recolhimento de cães e gatos 
errantes, no lugar da  requerida, esta deve cumprir sua obrigação, mesmo
 que longe de suas  dependências, mesmo porque, segundo os itens 23 e 24
 do TAC, a ré poderia fazer  um convênio com entidade particular e 
deveria reformar e ampliar as  dependências do Centro de Controle 
Populacional para Cães e Gatos. O auto de  constatação demonstrou, 
inclusive com fotos, que o local, malgrado visivelmente  precise, não 
recebeu qualquer reforma desde a sua inauguração. A  jurisprudência, 
sensível a essa situação, já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO  CIVIL 
PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PROTEDORA DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE  
CAMAQUÃ (APACA). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RECOLHIMENTO, ABRIGO
 E  TRATAMENTO DE ANIMIAS ABANDONADOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO. OMISSÃO 
MANIFESTA DO  ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PELOS GASTOS 
DESPENDIDOS NO CUMPRIMENTO  DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO 
DA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE  FAZER. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO EM LOCAL 
ADEQUADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO FIXADO.  MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS 
CUSTOS PELO ABRIGO DOS ANIMAIS ATÉ A CONCLUSÃO DA  OBRA. Nos termos do 
art. 225, VII, c/c art. 23, VI e VII, e art. 30, V, todos  da CF/88, 
recolher, abrigar, e dar tratamento adequado a animais domésticos  
abandonados nas vias públicas municipais, até como forma de se evitar a 
 propagação de doenças aos munícipes. Manifesta omissão do Município de 
Camaquã  no cumprimento de atribuição que lhe foi conferida, em nível de
 legislação  municipal, pelos arts. 235 e 244 do Código de Posturas do 
Município (Lei  Municipal nº 19/49. Serviço público que vinha sendo 
prestado por Associação de  proteção aos Animais, sediada no Município, 
em face da omissão do ente público,  a ensejar a indenização do ente 
privado pelos gastos suportados com a  manutenção dos animais 
encaminhados por Órgãos Públicos. Majoração do prazo  para a construção 
de abrigo adequado, fixando-o em um ano, mantida a  determinação de 
pagamento de valores pelos gastos suportados com a Associação  com a 
prestação de serviço de natureza pública. VERBA HONORÁRIA. FAZENDA  
PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Vencida a Fazenda Pública, aplicável a regra do 
art. 20, §  4º, do CPC, para fins de condenação ao pagamento de verba 
honorária. Manutenção  dos honorários advocatícios fixados na sentença. 
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.  (Apelação Cível Nº 70023027758, Primeira
 Câmara Cível, Tribunal de Justiça do  RS, Relator: Henrique Osvaldo 
Poeta Roenick, Julgado em 26/03/2008) Segundo os  laudos veterinários de
 fls. 117/118, as autoras gastam mensalmente 310 kg de  ração com os 114
 gatos e 850 kg com os cães. Até que haja prova de que a  requerida 
cumpre sua obrigação legal e contratual, bem como prova pericial da  
real necessidade de ração, entendo que a ré deve providenciar 200 kg e 
550 kg  de ração para, respectivamente, gatos e cachorros das autoras. 
Em relação ao  pedido de tutela antecipada de abertura de acesso à 
propriedade das  requerentes, ao menos por ora, entendo que não deve ser
 deferido. Em razão de  pedido pendente perante a requerida, entendo que
 esta deve primeiro analisá-lo,  mormente porque havia o empecilho, 
agora inexistente, do recolhimento das taxas.  De outra face, nas 
palavras do Eminente Juiz Federal Dirley da Cunha Junior[1],  decorrido 
prazo legal ou, não havendo este, expirado tempo razoável para a  
Administração se manifestar, pode o Administrado, que tem o direito a 
uma  manifestação rápida da Administração, ingressar em juízo com ação 
adequada  (...). A propósito: ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. 
PROCESSO ADMINISTRATIVO.  PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. 
ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO  REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA 
EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.  INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ARTIGO 535, 
II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER 
JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO  ESPECIAL CONHECIDO PELA
 ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º DA LEI 9612/98 E  9º, INCISO II, 
DO DECRETO 2615/98 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS  DEMAIS 
ARTIGOS ELENCADOS PELA RECORRENTE. DESPROVIMENTO. 1. Não existe afronta 
 ao artigo 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório 
combatido  resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde
 da controvérsia.  O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos 
os dispositivos legais  suscitados pelas partes não é motivo para 
decretar nula a decisão. 2. Merece  confirmação o acórdão que julga 
procedente pedido para que a União se abstenha  de impedir o 
funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que  seja 
decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as  
formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha 
obtido uma  simples resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi 
promulgada justamente  para introduzir no nosso ordenamento jurídico o 
instituto da Mora  Administrativa como forma de reprimir o arbítrio 
administrativo, pois não  obstante a discricionariedade que reveste o 
ato da autorização, não se pode  conceber que o cidadão fique sujeito à 
uma espera abusiva que não deve ser  tolerada e que está sujeita, sim, 
ao controle do Judiciário a quem incumbe a  preservação dos direitos, 
posto que visa a efetiva observância da lei em cada  caso concreto. 4. 
"O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para  instrução e 
conclusão dos processos de outorga de autorização para  funcionamento, 
não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado",  sob pena de 
violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 5.  Recurso 
especial parcialmente conhecido e desprovido. REsp 531349 / RS RECURSO  
ESPECIAL 2003/0045859-1 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão 
Julgador  T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/06/2004 Data da 
Publicação/Fonte DJ  09/08/2004 p. 174 Dessarte, diante da concessão da 
isenção de taxas, deve a  requerida analisar o requerimento da parte 
autora em tempo razoável, sob pena  de determinação judicial para que a 
Administração edite o ato. Nesse sentido, traz-se  novamente a baila os 
ensinamentos do Eminente Dirley da Cunha Junior[1]:  "Pensamos, todavia,
 que, mesmo sendo vinculado o conteúdo do ato  administrativo omitido, o
 juiz deve determinar que a Administração Pública  conceda o pedido, e 
não diretamente concedê-lo. Tomemos um exemplo: o pedido do  
administrado à obtenção de uma licença para construir. Em face do 
silêncio  administrativo, imaginemos que o efeito previsto em lei é o 
denegatório. Como o  ato é vinculado e a Administração Pública não pode 
negá-lo quando o  administrado satisfaz as condições legais à sua 
obtenção, ele pode, através do  Poder Judiciário, compelir a 
Administração a expedir o ato de licença. Não é  correto, a nosso 
sentir, que o Judiciário conceda diretamente a licença, que,  por 
natureza, é um ato administrativo. O Judiciário, no caso, ordena que a  
Administração edite o ato omitido". Sendo assim, deixo para analisar tal
  pedido de tutela antecipada quando da defesa da ré, ocasião em que 
terá  decorrido tempo suficiente para análise do processo 
administrativo. Ante o  exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada
 para fins de: a) obrigar a  requerida a não demolir o abrigo de animais
 construído pela parte autora, na  Estrada do Camarão, nº 2315, sob pena
 de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta  mil reais), pelo 
descumprimento da decisão, sem prejuízo de crime de  desobediência e ato
 de improbidade administrativa. b) dispensar a parte autora  de recolher
 qualquer tipo de taxas em relação o processo administrativo nº  
2072/2010. c) obrigar a requerida, no prazo de 45 dias, contados desta 
decisão,  a castrar e vacinar os cães e gatos na posse das autoras. d) 
obrigar a parte  requerida a fornecer às autoras 200 kg e 550 kg de 
ração de boa qualidade para,  respectivamente, gato e cachorro, até que 
haja prova inequívoca de que a ré vem  recolhendo e tratando dos gatos e
 cachorros errantes, ocasião em que as  condições dessa tutela 
antecipada poderão ser modificadas. Cite-se para  resposta, no prazo 
legal, constando no mandado as advertências legais. Oficie-se  ao 
Ministério Público, com cópia desta decisão, auto de constatação e suas 
 fotos, para tomada das providências que entender cabíveis. Intime-se. 
Cumpra-se  com urgência. Diligências necessárias. Ilhabela, 22 julho de 
2010. Sandro  Cavalcanti Rollo Juiz de Direito   
 16/07/2010  Conclusos para Despacho  em branco c/ Dr. Sandro   
 13/07/2010  Despacho Proferido  
Autos n º 758/10 Vistos. Ao contrário do que  ocorre para a concessão da
 justiça gratuita, a isenção de taxa requer a  comprovação da 
hipossuficiência, não bastando mera declaração de pobreza.  
Analogicamente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM 
MANDADO DE  SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO 
LÍQUIDO E CERTO.  CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. DISPENSA. 
ALEGAÇÃO DE POBREZA. PROVA QUE  NÃO SE APRESENTA ESTREME DE DÚVIDA, 
ADMITINDO CONTESTAÇÃO. DENEGAÇÃO DO  MANDAMUS. 1. A comprovação da 
hipossuficiência econômica é premissa inafastável  à aferição do direito
 líquido e certo à isenção de taxa de inscrição em  concurso. 2. O 
mandado de segurança - remédio de natureza constitucional - visa  a 
proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do 
 direito alegado, posto submeter-se a rito processual célere que não 
comporta  dilação probatória. 3. Deveras, a realização do certame com a 
presença dos  impetrantes, revela a falta de interesse recursal, 
requisito de admissibilidade  intransponível. 4. Recurso ordinário 
improvido. (STJ, RMS 15209 / RN RECURSO  ORDINARIO EM MANDADO DE 
SEGURANÇA 2002/0102218-1 Relator(a) Ministro LUIZ FUX  (1122) Órgão 
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 01/04/2003 Data da  
Publicação/Fonte DJ 22/04/2003 p. 195) Sendo assim, com urgência, 
determino  sejam as autoras intimadas para juntar aos autos suas 
declarações do Imposto de  Renda, bem como Carteira de Trabalho ou 
qualquer comprovante de renda. A parte  autora deverá, ainda, informar 
quantos cães e gatos existem em seu abrigo,  através de parecer de 
veterinário, que deverá informar, também, a necessidade  mensal de 
ração. A parte autora deverá informar, outrossim, se o pedido  "f" 
referente à tutela antecipada está inserido dentro do pedido  
administrativo de fls. 50/51. Determino seja realizado auto de 
constatação no  canil/gatil municipal, informando o oficial de Justiça: 
a) se o canil/gatil vem  recebendo animais abandonados para fins de 
tratamento e posterior colocação em  feiras de adoção; b) a capacidade 
máxima do canil/gatil municipal, bem como o  número atual de animais; c)
 se vem sendo realizadas feiras de adoção e quando  foi a última; d) se 
houve reforma e ampliação nas dependências do Centro de  Controle 
Populacional para Cães e Gato ou destinação para de outro terreno para  
tanto, desde 02/12/2008; Cumpra e, após, conclusos com urgência. 
Intime-se. 
                               Ilhabela, 13 de julho de 2010. 
                               Sandro Cavalcanti Rollo Juiz de Direito   |  
 
 |  
 
 | 
Nenhum comentário:
Postar um comentário