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quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Despacho do Juiz Dr. Cavalcanti: jurisprudência em favor da proteção animal

 



Bichos

Despacho do Juiz Dr. Cavalcanti: jurisprudência em favor da proteção animal

"As autoras construíram um abrigo para cães e gatos errantes. Trata-se de uma obra de interesse público, que visa a retirar das ruas do Município de Ilhabela e tratar com dignidade os animais abandonados por seus donos e pelo Poder Público. O abrigo construído é de interesse da dignidade dos animais, da população de Ilhabela, e da própria requerida, pois lhe ajuda no ônus que possui de cuidar dos animais abandonados. Segundo o comando inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, do Código Supremo: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Dessume-se, do dispositivo constitucional que o Poder Público tem a obrigação de zelar pelos animais, mormente os abandonados. Em corolário, diante da construção de um abrigo para cães e gatos errantes, era obrigação do Poder Público buscar um entendimento para sua manutenção e até mesmo, caso possível, incentivar melhoramentos, pois é de seu próprio interesse e também da população de Ilhabela. Ao que parece, no entanto e em sede de cognição sumária, optou pela demolição imediata do abrigo. Da mesma forma, dispõe o art. 11 da Lei Estadual 11.977/05, também conhecida como Código de Proteção aos Animais: Artigo 11 - Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável. Em princípio, as autoras não possuem grandes rendimentos, têm dívidas e ainda arcam, provavelmente com auxílio de doações, com altas despesas para cuidar de dezenas de gatos e cachorros abandonados. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na demora da aprovação do projeto, cujo andamento depende da concessão da isenção, prejudicando-se dezenas de animais abandonados. Também merece deferimento, outrossim, o pedido de tutela antecipada no sentido de obrigar a requerida a fornecer profissional habilitado para proceder a vacinação e castração dos animais. Conforme item "3" do termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público e ré, esta voluntariamente se obrigou a fornecer atendimento veterinário gratuito a animais pertencentes a pessoas de baixa renda; inclusive com possibilidade de castração sem qualquer ônus, a população reconhecidamente carente. Além disso, conforme já explicitado, existe o art. 11 da Lei Estadual 11.977/05, também conhecida como Código de Proteção aos Animais. O TAC e a citada lei apenas respeitam o comando inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal. Não se pode olvidar, ainda, da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978 em Bruxelas na Bélgica, que, em seu art. 2º, alíneas "a" e "c", prescrevem que: Cada animal tem o direito a respeito. c) Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem. Malgrado tal Declaração não obrigue as nações, não pode ser ignorado que se trata de exortação que funciona, ao menos, como orientação moral. Sendo assim, tratando-se as autoras de pessoas com parcos ganhos financeiros, mormente diante da atividade social de interesse público que exercem, a requerida tem obrigação, seja legal ou pelo TAC, de fornecer atendimento veterinário gratuito. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois há risco a saúde das autoras e dos animais, podendo estes se proliferarem. Em relação ao fornecimento de ração, a tutela antecipada também tem guarida, embora não, por ora, nos moldes requeridos. Conforme TAC assinado com o Ministério Público, a requerida tem obrigação de recolher cães e gatos errantes do município, para fins de promover a castração e os tratamentos médicos adequados. Após o recolhimento e tratamento, deveria a ré promover campanhas de adoção. Pelo que se apurou nos autos, em sede de cognição sumária, a requerida não vem cumprindo com tal primária obrigação. Segundo se apurou através de auto de constatação realizado por oficiais de Justiça (fl. 153), o canil/gatil municipal não está recebendo nenhum tipo de animal abandonado para fins de tratamento e posterior colocação em feira de adoção (...) não existe no Município nenhum lugar para receber animais abandonados (...) na época que a pessoa de nome Sílvia lá trabalhava havia aproximadamente 45 animais, entre cães e gatos, e hoje conta com 6 cachorros e nenhum gato (...) dezembro de 2008 como data de inauguração e segundo o conhecimento de Diogo não houve reformas e ampliação desde aquela época. Diogo afirmou ainda tratar-se apenas de um centro de castração. Sendo assim, ao que parece, a requerida não vem aceitando cães e gatos errantes, descumprindo mais do que uma obrigação assumida com o Ministério Público, mas uma obrigação perante a sociedade que é o recolhimento e tratamento de cães e gatos abandonados. Pelo que foi apurado, os munícipes terão que assumir a encargo de recolher e cuidar dos animais abandonados, pois a ré apenas está castrando os animais. E as autoras, em princípio, vêm assumindo essa obrigação que também é do Município, pois têm em seu poder 114 gatos e 54 cães (fls. 117/118), sendo que a requerida tem apenas 6 cachorros e 0 gatos (fl. 153). Como as autoras vêm prestando um serviço de interesse público e cunho social, recolhimento de cães e gatos errantes, no lugar da requerida, esta deve cumprir sua obrigação, mesmo que longe de suas dependências, mesmo porque, segundo os itens 23 e 24 do TAC, a ré poderia fazer um convênio com entidade particular e deveria reformar e ampliar as dependências do Centro de Controle Populacional para Cães e Gatos. O auto de constatação demonstrou, inclusive com fotos, que o local, malgrado visivelmente precise, não recebeu qualquer reforma desde a sua inauguração. A jurisprudência, sensível a essa situação, já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PROTEDORA DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ (APACA). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RECOLHIMENTO, ABRIGO E TRATAMENTO DE ANIMIAS ABANDONADOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO. OMISSÃO MANIFESTA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PELOS GASTOS DESPENDIDOS NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO EM LOCAL ADEQUADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO FIXADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS PELO ABRIGO DOS ANIMAIS ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA. Nos termos do art. 225, VII, c/c art. 23, VI e VII, e art. 30, V, todos da CF/88, recolher, abrigar, e dar tratamento adequado a animais domésticos abandonados nas vias públicas municipais, até como forma de se evitar a propagação de doenças aos munícipes. Manifesta omissão do Município de Camaquã no cumprimento de atribuição que lhe foi conferida, em nível de legislação municipal, pelos arts. 235 e 244 do Código de Posturas do Município (Lei Municipal nº 19/49. Serviço público que vinha sendo prestado por Associação de proteção aos Animais, sediada no Município, em face da omissão do ente público, a ensejar a indenização do ente privado pelos gastos suportados com a manutenção dos animais encaminhados por Órgãos Públicos. Majoração do prazo para a construção de abrigo adequado, fixando-o em um ano, mantida a determinação de pagamento de valores pelos gastos suportados com a Associação com a prestação de serviço de natureza pública. VERBA HONORÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Vencida a Fazenda Pública, aplicável a regra do art. 20, § 4º, do CPC, para fins de condenação ao pagamento de verba honorária. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023027758, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 26/03/2008) Segundo os laudos veterinários de fls. 117/118, as autoras gastam mensalmente 310 kg de ração com os 114 gatos e 850 kg com os cães. Até que haja prova de que a requerida cumpre sua obrigação legal e contratual, bem como prova pericial da real necessidade de ração, entendo que a ré deve providenciar 200 kg e 550 kg de ração para, respectivamente, gatos e cachorros das autoras. Em relação ao pedido de tutela antecipada de abertura de acesso à propriedade das requerentes, ao menos por ora, entendo que não deve ser deferido. Em razão de pedido pendente perante a requerida, entendo que esta deve primeiro analisá-lo, mormente porque havia o empecilho, agora inexistente, do recolhimento das taxas. De outra face, nas palavras do Eminente Juiz Federal Dirley da Cunha Junior[1], decorrido prazo legal ou, não havendo este, expirado tempo razoável para a Administração se manifestar, pode o Administrado, que tem o direito a uma manifestação rápida da Administração, ingressar em juízo com ação adequada (...). A propósito: ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º DA LEI 9612/98 E 9º, INCISO II, DO DECRETO 2615/98 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELA RECORRENTE. DESPROVIMENTO. 1. Não existe afronta ao artigo 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório combatido resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo para decretar nula a decisão. 2. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União se abstenha de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 4. "O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado", sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. REsp 531349 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0045859-1 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/06/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 09/08/2004 p. 174 Dessarte, diante da concessão da isenção de taxas, deve a requerida analisar o requerimento da parte autora em tempo razoável, sob pena de determinação judicial para que a Administração edite o ato. Nesse sentido, traz-se novamente a baila os ensinamentos do Eminente Dirley da Cunha Junior: "Pensamos, todavia, que, mesmo sendo vinculado o conteúdo do ato administrativo omitido, o juiz deve determinar que a Administração Pública conceda o pedido, e não diretamente concedê-lo. Tomemos um exemplo: o pedido do administrado à obtenção de uma licença para construir. Em face do silêncio administrativo, imaginemos que o efeito previsto em lei é o denegatório. Como o ato é vinculado e a Administração Pública não pode negá-lo quando o administrado satisfaz as condições legais à sua obtenção, ele pode, através do Poder Judiciário, compelir a Administração a expedir o ato de licença. Não é correto, a nosso sentir, que o Judiciário conceda diretamente a licença, que, por natureza, é um ato administrativo. O Judiciário, no caso, ordena que a Administração edite o ato omitido". Sendo assim, deixo para analisar tal pedido de tutela antecipada quando da defesa da ré, ocasião em que terá decorrido tempo suficiente para análise do processo administrativo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para fins de: a) obrigar a requerida a não demolir o abrigo de animais construído pela parte autora, na Estrada do Camarão, nº 2315, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pelo descumprimento da decisão, sem prejuízo de crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. b) dispensar a parte autora de recolher qualquer tipo de taxas em relação o processo administrativo nº 2072/2010. c) obrigar a requerida, no prazo de 45 dias, contados desta decisão, a castrar e vacinar os cães e gatos na posse das autoras. d) obrigar a parte requerida a fornecer às autoras 200 kg e 550 kg de ração de boa qualidade para, respectivamente, gato e cachorro, até que haja prova inequívoca de que a ré vem recolhendo e tratando dos gatos e cachorros errantes, ocasião em que as condições dessa tutela antecipada poderão ser modificadas. Cite-se para resposta, no prazo legal, constando no mandado as advertências legais. Oficie-se ao Ministério Público, com cópia desta decisão, auto de constatação e suas fotos, para tomada das providências que entender cabíveis. Intime-se. Cumpra-se com urgência."

 
Em princípio, as autoras não possuem grandes rendimentos, têm dívidas e ainda arcam, provavelmente com auxílio de doações, com altas despesas para cuidar de dezenas de gatos e cachorros abandonados. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na demora da aprovação do projeto, cujo andamento depende da concessão da isenção, prejudicando-se dezenas de animais abandonados. Também merece deferimento, outrossim, o pedido de tutela antecipada no sentido de obrigar a requerida a fornecer profissional habilitado para proceder a vacinação e castração dos animais. Conforme item "3" do termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público e ré, esta voluntariamente se obrigou a fornecer atendimento veterinário gratuito a animais pertencentes a pessoas de baixa renda; inclusive com possibilidade de castração sem qualquer ônus, a população reconhecidamente carente. Além disso, conforme já explicitado, existe o art. 11 da Lei Estadual 11.977/05, também conhecida como Código de Proteção aos Animais. O TAC e a citada lei apenas respeitam o comando inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal. Não se pode olvidar, ainda, da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978 em Bruxelas na Bélgica, que, em seu art. 2º, alíneas "a" e "c", prescrevem que: Cada animal tem o direito a respeito. c) Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem. Malgrado tal Declaração não obrigue as nações, não pode ser ignorado que se trata de exortação que funciona, ao menos, como orientação moral. Sendo assim, tratando-se as autoras de pessoas com parcos ganhos financeiros, mormente diante da atividade social de interesse público que exercem, a requerida tem obrigação, seja legal ou pelo TAC, de fornecer atendimento veterinário gratuito. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois há risco a saúde das autoras e dos animais, podendo estes se proliferarem. Em relação ao fornecimento de ração, a tutela antecipada também tem guarida, embora não, por ora, nos moldes requeridos. Conforme TAC assinado com o Ministério Público, a requerida tem obrigação de recolher cães e gatos errantes do município, para fins de promover a castração e os tratamentos médicos adequados. Após o recolhimento e tratamento, deveria a ré promover campanhas de adoção. Pelo que se apurou nos autos, em sede de cognição sumária, a requerida não vem cumprindo com tal primária obrigação. Segundo se apurou através de auto de constatação realizado por oficiais de Justiça (fl. 153), o canil/gatil municipal não está recebendo nenhum tipo de animal abandonado para fins de tratamento e posterior colocação em feira de adoção (...) não existe no Município nenhum lugar para receber animais abandonados (...) na época que a pessoa de nome Sílvia lá trabalhava havia aproximadamente 45 animais, entre cães e gatos, e hoje conta com 6 cachorros e nenhum gato (...) dezembro de 2008 como data de inauguração e segundo o conhecimento de Diogo não houve reformas e ampliação desde aquela época. Diogo afirmou ainda tratar-se apenas de um centro de castração. Sendo assim, ao que parece, a requerida não vem aceitando cães e gatos errantes, descumprindo mais do que uma obrigação assumida com o Ministério Público, mas uma obrigação perante a sociedade que é o recolhimento e tratamento de cães e gatos abandonados. Pelo que foi apurado, os munícipes terão que assumir a encargo de recolher e cuidar dos animais abandonados, pois a ré apenas está castrando os animais. E as autoras, em princípio, vêm assumindo essa obrigação que também é do Município, pois têm em seu poder 114 gatos e 54 cães (fls. 117/118), sendo que a requerida tem apenas 6 cachorros e 0 gatos (fl. 153). Como as autoras vêm prestando um serviço de interesse público e cunho social, recolhimento de cães e gatos errantes, no lugar da requerida, esta deve cumprir sua obrigação, mesmo que longe de suas dependências, mesmo porque, segundo os itens 23 e 24 do TAC, a ré poderia fazer um convênio com entidade particular e deveria reformar e ampliar as dependências do Centro de Controle Populacional para Cães e Gatos. O auto de constatação demonstrou, inclusive com fotos, que o local, malgrado visivelmente precise, não recebeu qualquer reforma desde a sua inauguração. A jurisprudência, sensível a essa situação, já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PROTEDORA DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ (APACA). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RECOLHIMENTO, ABRIGO E TRATAMENTO DE ANIMIAS ABANDONADOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO. OMISSÃO MANIFESTA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PELOS GASTOS DESPENDIDOS NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO EM LOCAL ADEQUADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO FIXADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS PELO ABRIGO DOS ANIMAIS ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA. Nos termos do art. 225, VII, c/c art. 23, VI e VII, e art. 30, V, todos da CF/88, recolher, abrigar, e dar tratamento adequado a animais domésticos abandonados nas vias públicas municipais, até como forma de se evitar a propagação de doenças aos munícipes. Manifesta omissão do Município de Camaquã no cumprimento de atribuição que lhe foi conferida, em nível de legislação municipal, pelos arts. 235 e 244 do Código de Posturas do Município (Lei Municipal nº 19/49. Serviço público que vinha sendo prestado por Associação de proteção aos Animais, sediada no Município, em face da omissão do ente público, a ensejar a indenização do ente privado pelos gastos suportados com a manutenção dos animais encaminhados por Órgãos Públicos. Majoração do prazo para a construção de abrigo adequado, fixando-o em um ano, mantida a determinação de pagamento de valores pelos gastos suportados com a Associação com a prestação de serviço de natureza pública. VERBA HONORÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Vencida a Fazenda Pública, aplicável a regra do art. 20, § 4º, do CPC, para fins de condenação ao pagamento de verba honorária. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023027758, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 26/03/2008) Segundo os laudos veterinários de fls. 117/118, as autoras gastam mensalmente 310 kg de ração com os 114 gatos e 850 kg com os cães. Até que haja prova de que a requerida cumpre sua obrigação legal e contratual, bem como prova pericial da real necessidade de ração, entendo que a ré deve providenciar 200 kg e 550 kg de ração para, respectivamente, gatos e cachorros das autoras. Em relação ao pedido de tutela antecipada de abertura de acesso à propriedade das requerentes, ao menos por ora, entendo que não deve ser deferido. Em razão de pedido pendente perante a requerida, entendo que esta deve primeiro analisá-lo, mormente porque havia o empecilho, agora inexistente, do recolhimento das taxas. De outra face, nas palavras do Eminente Juiz Federal Dirley da Cunha Junior[1], decorrido prazo legal ou, não havendo este, expirado tempo razoável para a Administração se manifestar, pode o Administrado, que tem o direito a uma manifestação rápida da Administração, ingressar em juízo com ação adequada (...). A propósito: ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º DA LEI 9612/98 E 9º, INCISO II, DO DECRETO 2615/98 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELA RECORRENTE. DESPROVIMENTO. 1. Não existe afronta ao artigo 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório combatido resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo para decretar nula a decisão. 2. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União se abstenha de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 4. "O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado", sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. REsp 531349 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0045859-1 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/06/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 09/08/2004 p. 174 Dessarte, diante da concessão da isenção de taxas, deve a requerida analisar o requerimento da parte autora em tempo razoável, sob pena de determinação judicial para que a Administração edite o ato. Nesse sentido, traz-se novamente a baila os ensinamentos do Eminente Dirley da Cunha Junior[1]: "Pensamos, todavia, que, mesmo sendo vinculado o conteúdo do ato administrativo omitido, o juiz deve determinar que a Administração Pública conceda o pedido, e não diretamente concedê-lo. Tomemos um exemplo: o pedido do administrado à obtenção de uma licença para construir. Em face do silêncio administrativo, imaginemos que o efeito previsto em lei é o denegatório. Como o ato é vinculado e a Administração Pública não pode negá-lo quando o administrado satisfaz as condições legais à sua obtenção, ele pode, através do Poder Judiciário, compelir a Administração a expedir o ato de licença. Não é correto, a nosso sentir, que o Judiciário conceda diretamente a licença, que, por natureza, é um ato administrativo. O Judiciário, no caso, ordena que a Administração edite o ato omitido". Sendo assim, deixo para analisar tal pedido de tutela antecipada quando da defesa da ré, ocasião em que terá decorrido tempo suficiente para análise do processo administrativo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para fins de: a) obrigar a requerida a não demolir o abrigo de animais construído pela parte autora, na Estrada do Camarão, nº 2315, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pelo descumprimento da decisão, sem prejuízo de crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. b) dispensar a parte autora de recolher qualquer tipo de taxas em relação o processo administrativo nº 2072/2010. c) obrigar a requerida, no prazo de 45 dias, contados desta decisão, a castrar e vacinar os cães e gatos na posse das autoras. d) obrigar a parte requerida a fornecer às autoras 200 kg e 550 kg de ração de boa qualidade para, respectivamente, gato e cachorro, até que haja prova inequívoca de que a ré vem recolhendo e tratando dos gatos e cachorros errantes, ocasião em que as condições dessa tutela antecipada poderão ser modificadas. Cite-se para resposta, no prazo legal, constando no mandado as advertências legais. Oficie-se ao Ministério Público, com cópia desta decisão, auto de constatação e suas fotos, para tomada das providências que entender cabíveis. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Ilhabela, 22 julho de 2010. Sandro Cavalcanti Rollo Juiz de Direito 
 16/07/2010  Conclusos para Despacho em branco c/ Dr. Sandro 
 13/07/2010  Despacho Proferido
Autos n º 758/10 Vistos. Ao contrário do que ocorre para a concessão da justiça gratuita, a isenção de taxa requer a comprovação da hipossuficiência, não bastando mera declaração de pobreza. Analogicamente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. DISPENSA. ALEGAÇÃO DE POBREZA. PROVA QUE NÃO SE APRESENTA ESTREME DE DÚVIDA, ADMITINDO CONTESTAÇÃO. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. 1. A comprovação da hipossuficiência econômica é premissa inafastável à aferição do direito líquido e certo à isenção de taxa de inscrição em concurso. 2. O mandado de segurança - remédio de natureza constitucional - visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado, posto submeter-se a rito processual célere que não comporta dilação probatória. 3. Deveras, a realização do certame com a presença dos impetrantes, revela a falta de interesse recursal, requisito de admissibilidade intransponível. 4. Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS 15209 / RN RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0102218-1 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 01/04/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 22/04/2003 p. 195) Sendo assim, com urgência, determino sejam as autoras intimadas para juntar aos autos suas declarações do Imposto de Renda, bem como Carteira de Trabalho ou qualquer comprovante de renda. A parte autora deverá, ainda, informar quantos cães e gatos existem em seu abrigo, através de parecer de veterinário, que deverá informar, também, a necessidade mensal de ração. A parte autora deverá informar, outrossim, se o pedido "f" referente à tutela antecipada está inserido dentro do pedido administrativo de fls. 50/51. Determino seja realizado auto de constatação no canil/gatil municipal, informando o oficial de Justiça: a) se o canil/gatil vem recebendo animais abandonados para fins de tratamento e posterior colocação em feiras de adoção; b) a capacidade máxima do canil/gatil municipal, bem como o número atual de animais; c) se vem sendo realizadas feiras de adoção e quando foi a última; d) se houve reforma e ampliação nas dependências do Centro de Controle Populacional para Cães e Gato ou destinação para de outro terreno para tanto, desde 02/12/2008; Cumpra e, após, conclusos com urgência. Intime-se.

Ilhabela, 13 de julho de 2010.
Sandro Cavalcanti Rollo Juiz de Direito 

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