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Despacho do Juiz Dr. Cavalcanti: jurisprudência em favor da proteção animal
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"As
autoras construíram um abrigo para cães e gatos errantes. Trata-se de
uma obra de interesse público, que visa a retirar das ruas do Município
de Ilhabela e tratar com dignidade os animais abandonados por seus
donos e pelo Poder Público. O abrigo construído é de interesse da
dignidade dos animais, da população de Ilhabela, e da própria requerida,
pois lhe ajuda no ônus que possui de cuidar dos animais abandonados.
Segundo o comando inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, do Código
Supremo: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º -
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade. Dessume-se, do
dispositivo constitucional que o Poder Público tem a obrigação de zelar
pelos animais, mormente os abandonados. Em corolário, diante
da construção de um abrigo para cães e gatos errantes, era obrigação do
Poder Público buscar um entendimento para sua manutenção e até mesmo,
caso possível, incentivar melhoramentos, pois é de seu próprio
interesse e também da população de Ilhabela. Ao que parece, no entanto e
em sede de cognição sumária, optou pela demolição imediata do abrigo.
Da mesma forma, dispõe o art. 11 da Lei Estadual 11.977/05, também
conhecida como Código de Proteção aos Animais: Artigo 11 - Os
Municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle de
zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos,
ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda
responsável. Em princípio, as autoras não possuem grandes rendimentos,
têm dívidas e ainda arcam, provavelmente com auxílio de doações, com
altas despesas para cuidar de dezenas de gatos e cachorros abandonados.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na
demora da aprovação do projeto, cujo andamento depende da concessão da
isenção, prejudicando-se dezenas de animais abandonados. Também merece
deferimento, outrossim, o pedido de tutela antecipada no sentido de
obrigar a requerida a fornecer profissional habilitado para proceder a
vacinação e castração dos animais. Conforme item "3" do termo de
ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público e ré, esta
voluntariamente se obrigou a fornecer atendimento veterinário gratuito a
animais pertencentes a pessoas de baixa renda; inclusive com
possibilidade de castração sem qualquer ônus, a população
reconhecidamente carente. Além disso, conforme já explicitado, existe o
art. 11 da Lei Estadual 11.977/05, também conhecida como Código de
Proteção aos Animais. O TAC e a citada lei apenas respeitam o comando
inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal. Não se
pode olvidar, ainda, da Declaração Universal dos Direitos dos Animais,
proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978 em Bruxelas na
Bélgica, que, em seu art. 2º, alíneas "a" e "c", prescrevem que: Cada
animal tem o direito a respeito. c) Cada animal tem o direito a
consideração, à cura e à proteção do homem. Malgrado tal Declaração não
obrigue as nações, não pode ser ignorado que se trata de exortação que
funciona, ao menos, como orientação moral. Sendo assim, tratando-se as
autoras de pessoas com parcos ganhos financeiros, mormente diante da
atividade social de interesse público que exercem, a requerida tem
obrigação, seja legal ou pelo TAC, de fornecer atendimento veterinário
gratuito. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é
evidente, pois há risco a saúde das autoras e dos animais, podendo
estes se proliferarem. Em relação ao fornecimento de ração, a tutela
antecipada também tem guarida, embora não, por ora, nos moldes
requeridos. Conforme TAC assinado com o Ministério Público, a requerida
tem obrigação de recolher cães e gatos errantes do município, para
fins de promover a castração e os tratamentos médicos adequados. Após o
recolhimento e tratamento, deveria a ré promover campanhas de adoção.
Pelo que se apurou nos autos, em sede de cognição sumária, a requerida
não vem cumprindo com tal primária obrigação. Segundo se apurou através
de auto de constatação realizado por oficiais de Justiça (fl. 153), o
canil/gatil municipal não está recebendo nenhum tipo de animal
abandonado para fins de tratamento e posterior colocação em feira de
adoção (...) não existe no Município nenhum lugar para receber animais
abandonados (...) na época que a pessoa de nome Sílvia lá trabalhava
havia aproximadamente 45 animais, entre cães e gatos, e hoje conta com 6
cachorros e nenhum gato (...) dezembro de 2008 como data de
inauguração e segundo o conhecimento de Diogo não houve reformas e
ampliação desde aquela época. Diogo afirmou ainda tratar-se apenas de
um centro de castração. Sendo assim, ao que parece, a requerida não vem
aceitando cães e gatos errantes, descumprindo mais do que uma
obrigação assumida com o Ministério Público, mas uma obrigação perante a
sociedade que é o recolhimento e tratamento de cães e gatos
abandonados. Pelo que foi apurado, os munícipes terão que assumir a
encargo de recolher e cuidar dos animais abandonados, pois a ré apenas
está castrando os animais. E as autoras, em princípio, vêm assumindo
essa obrigação que também é do Município, pois têm em seu poder 114
gatos e 54 cães (fls. 117/118), sendo que a requerida tem apenas 6
cachorros e 0 gatos (fl. 153). Como as autoras vêm prestando um serviço
de interesse público e cunho social, recolhimento de cães e gatos
errantes, no lugar da requerida, esta deve cumprir sua obrigação, mesmo
que longe de suas dependências, mesmo porque, segundo os itens 23 e 24
do TAC, a ré poderia fazer um convênio com entidade particular e
deveria reformar e ampliar as dependências do Centro de Controle
Populacional para Cães e Gatos. O auto de constatação demonstrou,
inclusive com fotos, que o local, malgrado visivelmente precise, não
recebeu qualquer reforma desde a sua inauguração. A jurisprudência,
sensível a essa situação, já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PROTEDORA DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE
CAMAQUÃ (APACA). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RECOLHIMENTO,
ABRIGO E TRATAMENTO DE ANIMIAS ABANDONADOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO.
OMISSÃO MANIFESTA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PELOS
GASTOS DESPENDIDOS NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO EM
LOCAL ADEQUADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO FIXADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO
DOS CUSTOS PELO ABRIGO DOS ANIMAIS ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA. Nos termos
do art. 225, VII, c/c art. 23, VI e VII, e art. 30, V, todos da CF/88,
recolher, abrigar, e dar tratamento adequado a animais domésticos
abandonados nas vias públicas municipais, até como forma de se evitar a
propagação de doenças aos munícipes. Manifesta omissão do Município de
Camaquã no cumprimento de atribuição que lhe foi conferida, em nível
de legislação municipal, pelos arts. 235 e 244 do Código de Posturas do
Município (Lei Municipal nº 19/49. Serviço público que vinha sendo
prestado por Associação de proteção aos Animais, sediada no Município,
em face da omissão do ente público, a ensejar a indenização do ente
privado pelos gastos suportados com a manutenção dos animais
encaminhados por Órgãos Públicos. Majoração do prazo para a construção
de abrigo adequado, fixando-o em um ano, mantida a determinação de
pagamento de valores pelos gastos suportados com a Associação com a
prestação de serviço de natureza pública. VERBA HONORÁRIA. FAZENDA
PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Vencida a Fazenda Pública, aplicável a regra do
art. 20, § 4º, do CPC, para fins de condenação ao pagamento de verba
honorária. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023027758, Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo
Poeta Roenick, Julgado em 26/03/2008) Segundo os laudos veterinários de
fls. 117/118, as autoras gastam mensalmente 310 kg de ração com os 114
gatos e 850 kg com os cães. Até que haja prova de que a requerida
cumpre sua obrigação legal e contratual, bem como prova pericial da
real necessidade de ração, entendo que a ré deve providenciar 200 kg e
550 kg de ração para, respectivamente, gatos e cachorros das autoras.
Em relação ao pedido de tutela antecipada de abertura de acesso à
propriedade das requerentes, ao menos por ora, entendo que não deve ser
deferido. Em razão de pedido pendente perante a requerida, entendo que
esta deve primeiro analisá-lo, mormente porque havia o empecilho,
agora inexistente, do recolhimento das taxas. De outra face, nas
palavras do Eminente Juiz Federal Dirley da Cunha Junior[1], decorrido
prazo legal ou, não havendo este, expirado tempo razoável para a
Administração se manifestar, pode o Administrado, que tem o direito a
uma manifestação rápida da Administração, ingressar em juízo com ação
adequada (...). A propósito: ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ARTIGO 535,
II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA
ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º DA LEI 9612/98 E 9º, INCISO II,
DO DECRETO 2615/98 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS
ARTIGOS ELENCADOS PELA RECORRENTE. DESPROVIMENTO. 1. Não existe afronta
ao artigo 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório
combatido resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia. O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos
os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo para
decretar nula a decisão. 2. Merece confirmação o acórdão que julga
procedente pedido para que a União se abstenha de impedir o
funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja
decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as
formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha
obtido uma simples resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi
promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o
instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio
administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o
ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à
uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim,
ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos,
posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 4.
"O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e
conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento,
não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado", sob pena de
violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 5. Recurso
especial parcialmente conhecido e desprovido. REsp 531349 / RS RECURSO
ESPECIAL 2003/0045859-1 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/06/2004 Data da
Publicação/Fonte DJ 09/08/2004 p. 174 Dessarte, diante da concessão da
isenção de taxas, deve a requerida analisar o requerimento da parte
autora em tempo razoável, sob pena de determinação judicial para que a
Administração edite o ato. Nesse sentido, traz-se novamente a baila os
ensinamentos do Eminente Dirley da Cunha Junior: "Pensamos, todavia,
que, mesmo sendo vinculado o conteúdo do ato administrativo omitido, o
juiz deve determinar que a Administração Pública conceda o pedido, e
não diretamente concedê-lo. Tomemos um exemplo: o pedido do
administrado à obtenção de uma licença para construir. Em face do
silêncio administrativo, imaginemos que o efeito previsto em lei é o
denegatório. Como o ato é vinculado e a Administração Pública não pode
negá-lo quando o administrado satisfaz as condições legais à sua
obtenção, ele pode, através do Poder Judiciário, compelir a
Administração a expedir o ato de licença. Não é correto, a nosso
sentir, que o Judiciário conceda diretamente a licença, que, por
natureza, é um ato administrativo. O Judiciário, no caso, ordena que a
Administração edite o ato omitido". Sendo assim, deixo para analisar tal
pedido de tutela antecipada quando da defesa da ré, ocasião em que
terá decorrido tempo suficiente para análise do processo
administrativo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada
para fins de: a) obrigar a requerida a não demolir o abrigo de animais
construído pela parte autora, na Estrada do Camarão, nº 2315, sob pena
de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pelo
descumprimento da decisão, sem prejuízo de crime de desobediência e ato
de improbidade administrativa. b) dispensar a parte autora de recolher
qualquer tipo de taxas em relação o processo administrativo nº
2072/2010. c) obrigar a requerida, no prazo de 45 dias, contados desta
decisão, a castrar e vacinar os cães e gatos na posse das autoras. d)
obrigar a parte requerida a fornecer às autoras 200 kg e 550 kg de
ração de boa qualidade para, respectivamente, gato e cachorro, até que
haja prova inequívoca de que a ré vem recolhendo e tratando dos gatos e
cachorros errantes, ocasião em que as condições dessa tutela
antecipada poderão ser modificadas. Cite-se para resposta, no prazo
legal, constando no mandado as advertências legais. Oficie-se ao
Ministério Público, com cópia desta decisão, auto de constatação e suas
fotos, para tomada das providências que entender cabíveis. Intime-se.
Cumpra-se com urgência."
Em princípio, as autoras não
possuem grandes rendimentos, têm dívidas e ainda arcam, provavelmente
com auxílio de doações, com altas despesas para cuidar de dezenas de
gatos e cachorros abandonados. O perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação consiste na demora da aprovação do projeto, cujo
andamento depende da concessão da isenção, prejudicando-se dezenas de
animais abandonados. Também merece deferimento, outrossim, o pedido de
tutela antecipada no sentido de obrigar a requerida a fornecer
profissional habilitado para proceder a vacinação e castração dos
animais. Conforme item "3" do termo de ajustamento de conduta celebrado
entre o Ministério Público e ré, esta voluntariamente se obrigou a
fornecer atendimento veterinário gratuito a animais pertencentes a
pessoas de baixa renda; inclusive com possibilidade de castração sem
qualquer ônus, a população reconhecidamente carente. Além disso,
conforme já explicitado, existe o art. 11 da Lei Estadual 11.977/05,
também conhecida como Código de Proteção aos Animais. O TAC e a citada
lei apenas respeitam o comando inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII,
da Constituição Federal. Não se pode olvidar, ainda, da Declaração
Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em 27 de
janeiro de 1978 em Bruxelas na Bélgica, que, em seu art. 2º, alíneas
"a" e "c", prescrevem que: Cada animal tem o direito a respeito. c)
Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem.
Malgrado tal Declaração não obrigue as nações, não pode ser ignorado
que se trata de exortação que funciona, ao menos, como orientação
moral. Sendo assim, tratando-se as autoras de pessoas com parcos ganhos
financeiros, mormente diante da atividade social de interesse público
que exercem, a requerida tem obrigação, seja legal ou pelo TAC, de
fornecer atendimento veterinário gratuito. O perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação é evidente, pois há risco a saúde das autoras e
dos animais, podendo estes se proliferarem. Em relação ao fornecimento
de ração, a tutela antecipada também tem guarida, embora não, por ora,
nos moldes requeridos. Conforme TAC assinado com o Ministério Público,
a requerida tem obrigação de recolher cães e gatos errantes do
município, para fins de promover a castração e os tratamentos médicos
adequados. Após o recolhimento e tratamento, deveria a ré promover
campanhas de adoção. Pelo que se apurou nos autos, em sede de cognição
sumária, a requerida não vem cumprindo com tal primária obrigação.
Segundo se apurou através de auto de constatação realizado por oficiais
de Justiça (fl. 153), o canil/gatil municipal não está recebendo
nenhum tipo de animal abandonado para fins de tratamento e posterior
colocação em feira de adoção (...) não existe no Município nenhum lugar
para receber animais abandonados (...) na época que a pessoa de nome
Sílvia lá trabalhava havia aproximadamente 45 animais, entre cães e
gatos, e hoje conta com 6 cachorros e nenhum gato (...) dezembro de 2008
como data de inauguração e segundo o conhecimento de Diogo não houve
reformas e ampliação desde aquela época. Diogo afirmou ainda tratar-se
apenas de um centro de castração. Sendo assim, ao que parece, a
requerida não vem aceitando cães e gatos errantes, descumprindo mais do
que uma obrigação assumida com o Ministério Público, mas uma obrigação
perante a sociedade que é o recolhimento e tratamento de cães e gatos
abandonados. Pelo que foi apurado, os munícipes terão que assumir a
encargo de recolher e cuidar dos animais abandonados, pois a ré apenas
está castrando os animais. E as autoras, em princípio, vêm assumindo
essa obrigação que também é do Município, pois têm em seu poder 114
gatos e 54 cães (fls. 117/118), sendo que a requerida tem apenas 6
cachorros e 0 gatos (fl. 153). Como as autoras vêm prestando um serviço
de interesse público e cunho social, recolhimento de cães e gatos
errantes, no lugar da requerida, esta deve cumprir sua obrigação, mesmo
que longe de suas dependências, mesmo porque, segundo os itens 23 e 24
do TAC, a ré poderia fazer um convênio com entidade particular e
deveria reformar e ampliar as dependências do Centro de Controle
Populacional para Cães e Gatos. O auto de constatação demonstrou,
inclusive com fotos, que o local, malgrado visivelmente precise, não
recebeu qualquer reforma desde a sua inauguração. A jurisprudência,
sensível a essa situação, já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PROTEDORA DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE
CAMAQUÃ (APACA). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RECOLHIMENTO, ABRIGO
E TRATAMENTO DE ANIMIAS ABANDONADOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO. OMISSÃO
MANIFESTA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PELOS GASTOS
DESPENDIDOS NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO
DA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO EM LOCAL
ADEQUADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO FIXADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS
CUSTOS PELO ABRIGO DOS ANIMAIS ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA. Nos termos do
art. 225, VII, c/c art. 23, VI e VII, e art. 30, V, todos da CF/88,
recolher, abrigar, e dar tratamento adequado a animais domésticos
abandonados nas vias públicas municipais, até como forma de se evitar a
propagação de doenças aos munícipes. Manifesta omissão do Município de
Camaquã no cumprimento de atribuição que lhe foi conferida, em nível de
legislação municipal, pelos arts. 235 e 244 do Código de Posturas do
Município (Lei Municipal nº 19/49. Serviço público que vinha sendo
prestado por Associação de proteção aos Animais, sediada no Município,
em face da omissão do ente público, a ensejar a indenização do ente
privado pelos gastos suportados com a manutenção dos animais
encaminhados por Órgãos Públicos. Majoração do prazo para a construção
de abrigo adequado, fixando-o em um ano, mantida a determinação de
pagamento de valores pelos gastos suportados com a Associação com a
prestação de serviço de natureza pública. VERBA HONORÁRIA. FAZENDA
PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Vencida a Fazenda Pública, aplicável a regra do
art. 20, § 4º, do CPC, para fins de condenação ao pagamento de verba
honorária. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023027758, Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo
Poeta Roenick, Julgado em 26/03/2008) Segundo os laudos veterinários de
fls. 117/118, as autoras gastam mensalmente 310 kg de ração com os 114
gatos e 850 kg com os cães. Até que haja prova de que a requerida
cumpre sua obrigação legal e contratual, bem como prova pericial da
real necessidade de ração, entendo que a ré deve providenciar 200 kg e
550 kg de ração para, respectivamente, gatos e cachorros das autoras.
Em relação ao pedido de tutela antecipada de abertura de acesso à
propriedade das requerentes, ao menos por ora, entendo que não deve ser
deferido. Em razão de pedido pendente perante a requerida, entendo que
esta deve primeiro analisá-lo, mormente porque havia o empecilho,
agora inexistente, do recolhimento das taxas. De outra face, nas
palavras do Eminente Juiz Federal Dirley da Cunha Junior[1], decorrido
prazo legal ou, não havendo este, expirado tempo razoável para a
Administração se manifestar, pode o Administrado, que tem o direito a
uma manifestação rápida da Administração, ingressar em juízo com ação
adequada (...). A propósito: ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ARTIGO 535,
II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA
ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º DA LEI 9612/98 E 9º, INCISO II,
DO DECRETO 2615/98 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS
ARTIGOS ELENCADOS PELA RECORRENTE. DESPROVIMENTO. 1. Não existe afronta
ao artigo 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório
combatido resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia. O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos
os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo para
decretar nula a decisão. 2. Merece confirmação o acórdão que julga
procedente pedido para que a União se abstenha de impedir o
funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja
decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as
formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha
obtido uma simples resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi
promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o
instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio
administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o
ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à
uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim,
ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos,
posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 4.
"O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e
conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento,
não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado", sob pena de
violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 5. Recurso
especial parcialmente conhecido e desprovido. REsp 531349 / RS RECURSO
ESPECIAL 2003/0045859-1 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/06/2004 Data da
Publicação/Fonte DJ 09/08/2004 p. 174 Dessarte, diante da concessão da
isenção de taxas, deve a requerida analisar o requerimento da parte
autora em tempo razoável, sob pena de determinação judicial para que a
Administração edite o ato. Nesse sentido, traz-se novamente a baila os
ensinamentos do Eminente Dirley da Cunha Junior[1]: "Pensamos, todavia,
que, mesmo sendo vinculado o conteúdo do ato administrativo omitido, o
juiz deve determinar que a Administração Pública conceda o pedido, e
não diretamente concedê-lo. Tomemos um exemplo: o pedido do
administrado à obtenção de uma licença para construir. Em face do
silêncio administrativo, imaginemos que o efeito previsto em lei é o
denegatório. Como o ato é vinculado e a Administração Pública não pode
negá-lo quando o administrado satisfaz as condições legais à sua
obtenção, ele pode, através do Poder Judiciário, compelir a
Administração a expedir o ato de licença. Não é correto, a nosso
sentir, que o Judiciário conceda diretamente a licença, que, por
natureza, é um ato administrativo. O Judiciário, no caso, ordena que a
Administração edite o ato omitido". Sendo assim, deixo para analisar tal
pedido de tutela antecipada quando da defesa da ré, ocasião em que
terá decorrido tempo suficiente para análise do processo
administrativo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada
para fins de: a) obrigar a requerida a não demolir o abrigo de animais
construído pela parte autora, na Estrada do Camarão, nº 2315, sob pena
de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pelo
descumprimento da decisão, sem prejuízo de crime de desobediência e ato
de improbidade administrativa. b) dispensar a parte autora de recolher
qualquer tipo de taxas em relação o processo administrativo nº
2072/2010. c) obrigar a requerida, no prazo de 45 dias, contados desta
decisão, a castrar e vacinar os cães e gatos na posse das autoras. d)
obrigar a parte requerida a fornecer às autoras 200 kg e 550 kg de
ração de boa qualidade para, respectivamente, gato e cachorro, até que
haja prova inequívoca de que a ré vem recolhendo e tratando dos gatos e
cachorros errantes, ocasião em que as condições dessa tutela
antecipada poderão ser modificadas. Cite-se para resposta, no prazo
legal, constando no mandado as advertências legais. Oficie-se ao
Ministério Público, com cópia desta decisão, auto de constatação e suas
fotos, para tomada das providências que entender cabíveis. Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Ilhabela, 22 julho de
2010. Sandro Cavalcanti Rollo Juiz de Direito
16/07/2010 Conclusos para Despacho em branco c/ Dr. Sandro
13/07/2010 Despacho Proferido
Autos n º 758/10 Vistos. Ao contrário do que ocorre para a concessão da
justiça gratuita, a isenção de taxa requer a comprovação da
hipossuficiência, não bastando mera declaração de pobreza.
Analogicamente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. DISPENSA.
ALEGAÇÃO DE POBREZA. PROVA QUE NÃO SE APRESENTA ESTREME DE DÚVIDA,
ADMITINDO CONTESTAÇÃO. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. 1. A comprovação da
hipossuficiência econômica é premissa inafastável à aferição do direito
líquido e certo à isenção de taxa de inscrição em concurso. 2. O
mandado de segurança - remédio de natureza constitucional - visa a
proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do
direito alegado, posto submeter-se a rito processual célere que não
comporta dilação probatória. 3. Deveras, a realização do certame com a
presença dos impetrantes, revela a falta de interesse recursal,
requisito de admissibilidade intransponível. 4. Recurso ordinário
improvido. (STJ, RMS 15209 / RN RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 2002/0102218-1 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 01/04/2003 Data da
Publicação/Fonte DJ 22/04/2003 p. 195) Sendo assim, com urgência,
determino sejam as autoras intimadas para juntar aos autos suas
declarações do Imposto de Renda, bem como Carteira de Trabalho ou
qualquer comprovante de renda. A parte autora deverá, ainda, informar
quantos cães e gatos existem em seu abrigo, através de parecer de
veterinário, que deverá informar, também, a necessidade mensal de
ração. A parte autora deverá informar, outrossim, se o pedido "f"
referente à tutela antecipada está inserido dentro do pedido
administrativo de fls. 50/51. Determino seja realizado auto de
constatação no canil/gatil municipal, informando o oficial de Justiça:
a) se o canil/gatil vem recebendo animais abandonados para fins de
tratamento e posterior colocação em feiras de adoção; b) a capacidade
máxima do canil/gatil municipal, bem como o número atual de animais; c)
se vem sendo realizadas feiras de adoção e quando foi a última; d) se
houve reforma e ampliação nas dependências do Centro de Controle
Populacional para Cães e Gato ou destinação para de outro terreno para
tanto, desde 02/12/2008; Cumpra e, após, conclusos com urgência.
Intime-se.
Ilhabela, 13 de julho de 2010.
Sandro Cavalcanti Rollo Juiz de Direito |
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