Lei nº 11.794, de 08.10.2008
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Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal,
estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a
Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A criação e a utilização de animais em atividades de
ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos
critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1o A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:
I – estabelecimentos de ensino superior;
II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.
§ 2o São consideradas como atividades de pesquisa científica
todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada,
desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas,
medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer
outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.
§ 3o Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.
Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental.
Art. 3o Para as finalidades desta Lei entende-se por:
I – filo Chordata: animais que possuem, como características
exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda,
fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;
II – subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como
características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa
craniana e uma coluna vertebral;
III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à
elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas
específicas e preestabelecidas;
IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições
que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou
mental.
Parágrafo único. Não se considera experimento:
I – a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;
II – o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro
método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas
dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;
III – as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL – CONCEA
Art. 4o Fica criado o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA.
Art. 5o Compete ao CONCEA:
I – formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização
humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;
II – credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica;
III – monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa;
IV – estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados
com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções
internacionais das quais o Brasil seja signatário;
V – estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para
instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de
laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de
trabalho em tais instalações;
VI – estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de
instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;
VII – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa
realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a
partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de
Animais - CEUAs, de que trata o art. 8o desta Lei;
VIII – apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs;
IX – elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;
X – assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.
Art. 6o O CONCEA é constituído por:
I – Plenário;
II – Câmaras Permanentes e Temporárias; III – Secretaria-Executiva.
§ 1o As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONCEA serão definidas no regimento interno.
§ 2o A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente do
CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
§ 3o O CONCEA poderá valer-se de consultores ad hoc de reconhecida competência técnica e científica, para instruir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos.
Art. 7o O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e integrado por:
I – 1 (um) representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq; c) Ministério da Educação; d) Ministério do Meio Ambiente; e) Ministério da Saúde; f) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; g) Conselho de Reitores das Universidades do Brasil – CRUB; h) Academia Brasileira de Ciências; i) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; j) Federação das Sociedades de Biologia Experimental; l) Colégio Brasileiro de Experimentação Animal; m) Federação Nacional da Indústria Farmacêutica;
II – 2 (dois) representantes das sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.
§ 1o Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia será substituído, na Presidência do CONCEA, pelo
Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 2o O Presidente do CONCEA terá o voto de qualidade.
§ 3o Os membros do CONCEA não serão remunerados, sendo os
serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, de
relevante serviço público.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS – CEUAs
Art. 8o É condição indispensável para o
credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com
animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais –
CEUAs.
Art. 9o As CEUAs são integradas por:
I – médicos veterinários e biólogos;
II – docentes e pesquisadores na área específica; III – 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País, na forma do Regulamento.
Art. 10. Compete às CEUAs:
I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto
nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para
ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;
II – examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem
realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua
compatibilidade com a legislação aplicável;
III – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa
realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;
IV – manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;
V – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem
necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos
científicos ou outros;
VI – notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a
ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições
credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.
§ 1o Constatado qualquer procedimento em descumprimento às
disposições desta Lei na execução de atividade de ensino e pesquisa, a
respectiva CEUA determinará a paralisação de sua execução, até que a
irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
cabíveis.
§ 2o Quando se configurar a hipótese prevista no § 1o deste artigo, a omissão da CEUA acarretará sanções à instituição, nos termos dos arts. 17 e 20 desta Lei.
§ 3o Das decisões proferidas pelas CEUAs cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.
§ 4o Os membros das CEUAs responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.
§ 5o Os membros das CEUAs estão obrigados a resguardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência e
Tecnologia licenciar as atividades destinadas à criação de animais, ao
ensino e à pesquisa científica de que trata esta Lei.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO) § 3o (VETADO) Art. 12. A criação ou a utilização de animais para pesquisa ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas no CONCEA.
Art. 13. Qualquer instituição legalmente estabelecida em território
nacional que crie ou utilize animais para ensino e pesquisa deverá
requerer credenciamento no CONCEA, para uso de animais, desde que,
previamente, crie a CEUA.
§ 1o A critério da instituição e mediante autorização do CONCEA, é admitida a criação de mais de uma CEUA por instituição.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, cada CEUA definirá os laboratórios de experimentação animal, biotérios e centros de criação sob seu controle.
Art. 14. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas
nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de
aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber
cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.
§ 1o O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência
às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do
Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento
ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele
procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento.
§ 2o Excepcionalmente, quando os animais utilizados em
experiências ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão
sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos
critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas
ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por
eles queiram responsabilizar-se.
§ 3o Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser
fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução
para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição
desnecessária de procedimentos didáticos com animais.
§ 4o O número de animais a serem utilizados para a execução de
um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo
indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao
máximo, o animal de sofrimento.
§ 5o Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.
§ 6o Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos
relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA,
em obediência a normas estabelecidas pelo CONCEA.
§ 7o É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de
relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas,
analgésicas ou anestésicas.
§ 8o É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa.
§ 9o Em programa de ensino, sempre que forem empregados
procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados
num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de
um único anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a
consciência.
§ 10. Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de
animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas
de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o
Brasil se vincula.
Art. 15. O CONCEA, levando em conta a relação entre o nível de
sofrimento para o animal e os resultados práticos que se esperam obter,
poderá restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau
de agressão.
Art. 16. Todo projeto de pesquisa científica ou atividade de ensino
será supervisionado por profissional de nível superior, graduado ou
pós-graduado na área biomédica, vinculado a entidade de ensino ou
pesquisa credenciada pelo CONCEA.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 17. As instituições que executem atividades
reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas
disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III – interdição temporária; IV – suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico; V – interdição definitiva.
Parágrafo único. A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias
somente poderá ser determinada em ato do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, ouvido o CONCEA.
Art. 18. Qualquer pessoa que execute de forma indevida atividades
reguladas por esta Lei ou participe de procedimentos não autorizados
pelo CONCEA será passível das seguintes penalidades administrativas:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III – suspensão temporária; IV – interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.
Art. 19. As penalidades previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei serão
aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela
provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
do infrator.
Art. 20. As sanções previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei serão
aplicadas pelo CONCEA, sem prejuízo de correspondente responsabilidade
penal.
Art. 21. A fiscalização das atividades reguladas
por esta Lei fica a cargo dos órgãos dos Ministérios da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, da Saúde, da Educação, da Ciência e Tecnologia
e do Meio Ambiente, nas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As instituições que criem ou utilizem animais para ensino ou
pesquisa existentes no País antes da data de vigência desta Lei deverão:
I – criar a CEUA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação referida no art. 25 desta Lei;
II – compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 5
(cinco) anos, a partir da entrada em vigor das normas estabelecidas pelo
CONCEA, com base no inciso V do caput do art. 5o desta Lei.
Art. 23. O CONCEA, mediante resolução,
recomendará às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o
indeferimento de projetos por qualquer dos seguintes motivos:
I – que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
II – cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Art. 24. Os recursos orçamentários necessários ao funcionamento do
CONCEA serão previstos nas dotações do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revoga-se a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979.
Brasília, 8 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro Reinhold Stephanes José Gomes Temporão Miguel Jorge Luiz Antonio Rodrigues Elias Carlos Minc
Publicada no D.O.U. de 09/10/2008, Seção I, Pág. 1.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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O homem tem feito da Terra o inferno de todos os Seres - PROJETO RESGATO PROTEÇÃO DEFESA E LIBERTAÇÃO ANIMAL, CRIAÇÃO DE SANTUÁRIOS, AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PELOS DIREITOS DOS ANIMAIS, PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, CAMPANHAS DE INFORMAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO PUBLICA, MOBILIZAÇÕES E EVENTOS. E A DEFESA DA VIDA EM TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES
domingo, 17 de novembro de 2013
A LEI FEDERAL QUE NOS COLOCA NO RIDÍCULO PAPEL DE "ENXUGAR GELO" - POR QUÊ É DESCONHECIDA DE ADVOGADOS, POLÍTICOS, VETERINÁRIOS, ATIVISTAS E SIMPATIZANTES DA CAUSA ANIMAL?
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