AMA
OS ANIMAIS? ENTÃO LEIA ESSA NOTA COM ATENÇÃO! MUITAS VEZES POR MEDO,
ACABAMOS NOS TORNANDO OMISSOS E GRAVES SITUAÇOES ACABAM ACONTECENDO POR
ESSA ATITUDE!!
A constituição do nosso País, no seu 5º art e seu art 225,§1º, segue:
CF-ART 5º, XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
CF-225 §1º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à COLETIVIDADE o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento).
Ocorre QUE, em situações de CRIME, há essa uma exceção:
o Código Penal, em seu artigo 150, §3º, inciso II, afirma “não constituir crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser”.
PORTANTO algumas providências de cunho cautelar devem ser tomadas para que não venha a ser configurada a invasão de domicílio.
Em companhia de duas testemunhas, abra a porta da casa com um chaveiro e, depois da prestação do socorro, feche-a. Comunique, ou ANTES OU DEPOIS A DELEGACIA MAIS PRÓXIMA,( preferivelmente ANTES, OU PEÇA UMA VIATURA DA PM)e leve o animal para ser atendido e examinado numa clínica veterinária. CASO VC NÃO FILME NEM FOTOGRAFE O CRIME, PEÇA ASSINATURAS DE VIZINHOS E PESSOAS PROXIMAS.
CONCLUSÃO; pode- SIM, entrar em domicilios FECHADOS COM A INTENÇÂO DE CESSAR UM CRIME, e o crime de MAUS TRATOS ESTÁ DENTRO DESSA LEI!
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