Experiência com animais: posição contrária
Homens e animais, apesar das semelhanças morfológicas, têm uma realidade orgânica bem diversa e, por isso mesmo, reagem de modo diferente às substâncias inoculadas. O maior equívoco da ciência é acreditar que não existe outra forma de obter conhecimento biomédico senão por meio da experimentação animal. Que o diga a tragédia da talidomida nos anos 60, quando dez mil crianças nasceram com deformações congênitas nos membros, depois que suas mães ingeriram – durante a gravidez - tranquilizantes previamente testados em roedores. Que o digam os doentes renais que destruíram sua função hepática tomando analgésicos tidos como seguros a partir de experimentos com animais. Também as pesquisas contra o câncer: apesar dos vultosos investimentos governamentais esta moléstia insidiosa continua matando gente como nunca. Os cientistas não se preocupam com a prevenção de doenças, apenas em suas consequências. Eles esquecem, porém, que o aumento da expectativa de vida humana decorre da melhoria das condições de saneamento básico e da alimentação mais saudável, não de drogas preparadas à custa do sofrimento animal. As indústrias cosmética e farmacêutica, impulsionadas pelo mesmo sistema social que cria falsas necessidades ao homem, agravam sobremaneira o drama dos animais subjugados. Conforme já divulgado pela mídia especializada e pela Agência de Notícias de Direitos Animais (www.anda.jor.br), todo ano centenas de produtos testados em animais são retirados das prateleiras por absoluta ineficácia ao que se propõem.
Em termos jurídicos a proteção constitucional à fauna garantida pelo artigo 225 par. 1º, VII, da CF (vedação à crueldade) fez com que a natureza jurídica dos animais passasse da antiga concepção civilista de coisas para a de seres sensíveis sujeitos de direitos. Com o advento da Lei 9.605/98, cujo artigo 32 caput tipifica como crime abusos, maus-tratos, ferimentos ou mutilações em animais, o tormentoso tema da experimentação veio à tona, tanto que o legislador ambiental preconizou, àquele que realiza "experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos e científicos", a adoção de "recursos alternativos" (par. 1º) . Resta saber quais são esses métodos capazes de livrar os animais de seus tormentos. Dentre as numerosas possibilidades existentes podem ser mencionados os sistemas biológicos in vitro como as culturas de células, as simulações computadorizadas, a cromatografia e espectometria de massa, a farmacologia e a mecânica quântica, os estudos epidemiológicos e clínicos, necrópsias e biópsias, os modelos matemáticos, os manequins artificiais, etc. Isso sem falar que o melhor local para o médico residente aprender seu ofício é no plantão de um pronto-socorro, sob orientação direta do profissional chefe da equipe. Da mesma forma um veterinário, ele pode exercitar seus conhecimentos teóricos em situações reais em que os animais verdadeiramente necessitem de intervenções clínicas (esterilização, suturas ou atendimento de lesões). Quanto ao biólogo, sua postura deve se pautar sempre em favor da vida, jamais contra ela. E assim por diante, o sonho de abolir toda e qualquer forma de experimentação animal não permite o comodismo nem o preconceito. A ciência poderia prosperar muito se abandonasse o modelo cartesiano invasivo de corpos que se adota desde o século XVII.
Ocorre que, na contramão da história, a Lei federal 11.794/08 (chamada Lei Arouca) regulamentou a experimentação animal no Brasil. Enquanto vários países estão abolindo o uso de animais nas atividades didático-científicas e a União Européia avança cada vez mais neste sentido, aqui se editou uma lei que legitima essa exploração. Tal diploma jurídico, cuja inconstitucionalidade é notória, reafirma a experimentação animal como método oficial de pesquisa, desprezando a essência do mandamento constitucional protetor. O mais paradoxal é que, desde seu preâmbulo, a Lei Arouca apresenta-se como salvaguarda aos interesses dos animais, quando na realidade faz exatamente o contrário. Apesar do propalado intuito humanitário atribuído ao CONCEA (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal) e às CEUA (Comissões de Ética no Uso de Animais), o legislador recomenda "eutanásia" nas hipóteses em que os animais forem submetidos a um "mínimo de sofrimento físico ou mental" (artigo 3º, IV), a "intenso sofrimento" (artigo 14 par. 1º) ou a "elevado grau de agressão" (artigo 15), o que revela claramente os propósitos dessa lei. Nas mãos do pesquisador, com respaldo num diploma jurídico perverso, os animais tornam-se meros objetos, matéria orgânica, a máquina-viva que se usa e depois é descartada. Como se eles fossem criaturas eticamente neutras. Por isso é que a Lei Arouca deveria ser revogada.
Não pode existir exercício regular de um direito à tortura, nem garantia constitucional à pesquisa científica sem limites éticos, tampouco autonomia absoluta da universidade que utiliza animais no ensino. A norma magna que protege a fauna, devidamente encampada pela lei ambiental, surgiu para resguardar a integridade física dos animais: sua melhor interpretação demonstra que o "princípio da senciência" deve prevalecer sobre qualquer outro, porque ele diz respeito a um valor concreto que se opõe à inflição de dor a seres sensíveis. Mas enquanto os métodos substitutivos não forem efetivamente aplicados, como deveriam ser, resta à população boicotar os produtos testados em animais e também exigir, no ensino, a garantia de objeção de consciência aos alunos que não queiram violar suas convicções pessoais e ideológicas. Grandes vultos da história já ergueram voz contra o massacre de animais submetidos à experimentação, como Voltaire, Vitor Hugo, Richard Wagner, Mahatma Ghandi, George Bernard Shaw, Leon Tolstoi, Hans Ruesch, Milly Shär-Manzoli, Pietro Croce, dentre outros tantos. Na atualidade os filósofos Peter Singer, Tom Regan, Gary Francione, João Epifânio Regis Lima e Sônia Felipe têm inspirado os ativistas dos direitos animais para que continuem firmes nessa luta. Afinal, a postura abolicionista é a única que se ajusta ao legítimo direito dos animais e ao mandamento constitucional que veda a crueldade. Utopia ou não, o fim dos experimentos com animais poderia ocorrer com a edição de um texto legal simples e objetivo, ao estilo da Lei Áurea: "Art. 1º) Fica abolida a experimentação animal no Brasil. Art. 2º) Revogam-se as disposições em contrário".
Artigo de Laerte Fernando Levai, Promotor de Justiça do MP/SP. Mestre em Direito pela UNISAL/Lorena. Especialista em Bioética pela FM/USP. Pesquisador do Diversitas – Núcleo de Estudos das Diversidades, das Intolerâncias e dos Conflitos, ligado à Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, da USP. Autor de "Direito dos Animais" (Mantiqueira, 2004).
Fonte: Carta Forense