PROJETO DE LEI Nº 777, DE 2013
Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e
testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus
componentes, no Estado de São Paulo, sem prejuízo de proibições e
sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou
Federal, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibida, no Estado de São Paulo, a utilização de
animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos
cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.
Artigo 2° – Para os fins dos dispositivos constantes no artigo anterior,
consideram-se produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes:
I. preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de
uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar,
unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da
cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los,
perfumá-los, alterar sua aparência e ou alterar odores corporais e ou
protegê-los ou mantê-los em bom estado
II. Sendo exemplos destes, entre outros:
a) cremes, emulsões, loções, gel e óleos para a pele (mãos, cara, pés, etc.),
b) máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química)
c) bases (líquidas, pastas, pós),
d) pós para maquiagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal, etc.,
e) sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc.,
f) perfumes, águas de toilette e água de colónia,
g) preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, gel, etc.),
h) depilatórios,
i) desodorizantes e anti-transpirantes,
j) produtos de tratamentos capilares:
k) tintas capilares e desodorizantes,
l) produtos para ondulação, desfrisagem e fixação,
m) produtos de«mise»,
n) produtos de lavagem (loções, pós, shampoos),
o) produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos),
p) produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas),
q) produtos para a barba (sabões, espumas, loções, etc.),
r) produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos,
s) produtos destinados a ser aplicados nos lábios,
Artigo 3º - Instituições, estabelecimentos de pesquisa e profissionais
que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos
progressivamente com o pagamento de multa e nas seguintes sanções:
I- à instituição:
a-) multa no valor de 50.000 UFESP's, por animal;
b-) dobra do valor da multa na reincidência;
c-) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d-) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
II – ao profissional:
a-) multa no valor de 2000 UFESP's;
b-) dobra do valor da multa a cada reincidência;
Artigo 4° - São passíveis de punição as Pessoas Físicas, inclusive
detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda
instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou Pessoa
Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que
intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever
legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Artigo 5º –
Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em
função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações,
publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e
direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de
animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da
esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à
proteção e bem estar dos mesmos.
Artigo 6º - A fiscalização dos
dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes
da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração
Pública Estadual.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 8º- Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Considerando que no Brasil não há uma legislação vigente que obrigue o
teste em animais para produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e
seus componentes.
Considerando que a União Européia os testes
em animais para cosméticos são proibidos desde 2009, e a comercialização
de produtos testados é proibida desde Março de 2013.
Considerando
que a Renama (Rede Nacional de Métodos Alternativos) foi criada pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), por meio do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ,
pela Portaria 491, de 3 de junho de 2012, com o objetivo de atuar no
desenvolvimento, validação e certificação de tecnologias e de métodos
alternativos ao uso de animais para os testes de segurança e de eficácia
de medicamentos e cosméticos.
Considerando a criação, em 2012, do
Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos (Bracvam),
ligado ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde
(INCQS-Fiocruz), o primeiro centro da América do Sul a desenvolver
métodos alternativos de validação de pesquisa que não utilizam animais
na fase de testes
Considerando que Constituição Federal,
em seu Artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, veda as práticas que
submetam os animais à crueldade.
Considerando que a Lei Federal
9.605 de Fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu Artigo
32, parágrafo 1º, estabelece que é crime a realização de procedimentos
dolorosos ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos
Considerando a Lei Estadual Paulista a Lei 11.977/05, em seu Artigo 37,
ordena a priorização da utilização de métodos alternativos em
substituição à experimentação animal, sendo a experimentação animal
definida no Artigo 23 da mesma Lei como a utilização de animais vivos em
atividade de pesquisa científica, teste de produto e no ensino.
Considerando que tais procedimentos são dispensáveis e, como prova
disso, temos uma vasta lista e empresas, nacionais e internacionais, que
não se utilizam desta prática.
Considerando que esta é uma
tendência mundial e que a prática de testes em animais que para a
industria de cosmeticos vem sendo cada vez mais questionada no meio
acadêmico e pela população em geral, seja por questões éticas, seja por
questões científicas.
Considerando que há uma crescente
tendência da sociedade em trazer os animais para uma esfera moral,
reconhecendo-os como sujeitos de direito.
Acreditamos que as
empresas podem garantir a segurança de seus produtos escolhendo dentre
milhares de ingredientes existentes que possuem uma longa história de
uso seguro, juntamente com o uso de um número crescente de métodos
alternativos que não envolvem o uso de animais. Esta é a abordagem usada
por centenas de empresas certificadas como livre de crueldade pelo
programa ‘Leaping Bunny’ reconhecido internacionalmente
Métodos alternativos sem animais representam a técnica mais recente que a
ciência tem a oferecer, tendo sido cuidadosamente avaliados pelas
autoridades públicas em vários laboratórios para confirmar que os
resultados podem prever os efeitos em pessoas de maneira confiável. Em
contraste, muitos dos testes em animais em uso atualmente datam dos anos
1920 ou 1940 e nunca foram validados.
Ē de conhecimento geral
que os animais em laboratório podem responder de forma muito diferente
dos humanos quando expostos aos mesmos produtos químicos. Isto significa
que os resultados de testes em animais podem ser irrelevantes para os
humanos porque eles superestimam ou subestimam o perigo real para as
pessoas, e que a segurança do consumidor não pode ser garantida.
Hoje, métodos alternativos podem combinar os mais recentes testes
baseados em células humanas com modelos computacionais sofisticados para
entregar resultados relevantes para os humanos em horas ou dias. Pelo
fato destes métodos terem sido cientificamente validados, trazem um
maior nível de segurança para os consumidores.
.
O modelo de
saúde que defendemos é aquele que valoriza a vida humana e animal. Os
maiores progressos em saúde coletiva se deram através de sucessivas
mudanças no estilo de vida das populações
O objetivo desta lei é
valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando alternativas
eficazes para tratar de problemas reais, substituindo a utilização de
animais na experimentação, e testes para cosméticos, por métodos
alternativos comprovadamente eficazes e éticos.
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